TJSP - 1000873-32.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000873-32.2025.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Laercio Gomes -
Vistos.
Fls. 35/37: Cuida-se de ação proposta em face de Cintia Fabiana de Oliveira.
Observo que o aviso de recebimento de carta de citação (fl.34) está com assinatura de terceiro e que a ré se manteve silente nos autos.
Assim, verifico que pelo artigo 248, § 1°, do Código de Processo Civil, deveria ter sido a correspondência entregue diretamente ao destinatário.
Embora a questão seja controvertida, comungo do entendimento que a citação, por se tratar de pressuposto de existência do processo, deve ser analisada com todo rigor, notadamente quando se trata de pessoa física em que a ausência de resposta implicará no reconhecimento de sua revelia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a questão por ocasião do julgamento da apelação interposta no processo n° 0002499-26.2011.8.26.0695: "MONITÓRIA.
Ação ajuizada contra pessoa física.
Hipótese em que a carta citatória endereçada ao réu foi recebida por terceiro.
Inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência.
Inteligência do disposto no artigo 223,parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Nulidade insanável verificada.
Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 214, CPC).
Anulação de todo o processado, desde a citação, com determinação de reabertura de prazo para oposição dos embargos monitórios.
Sentença anulada.
Recurso provido." Desta forma determino a citação pessoal da requerida, devendo a autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expedindo-se mandado para o endereço constante no aviso de recebimento (fl.34).
Defiro, desde logo, ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DÉRIKA VIANA MACHADO (OAB 410444/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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