TJSP - 1002149-63.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:05
Ato ordinatório
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30/06/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002149-63.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Recanto de Repouso Ecoplace - Considerando que a autora é pessoa jurídica, não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência apenas mediante afirmativa de tal situação para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser documentalmente comprovada.
Nesse sentido: "Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão do benefício desde que comprovada a insuficiência financeira.
Súmula n. 481 do STJ.
Determinação judicial de comprovação da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Inexistência de prova documental cabal nesse sentido.
Decisão mantida.
Revogada a liminar.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015171-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)".
Assim, concedo o prazo de quinze dias para comprovar documentalmente sua afirmação.
Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o autor e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato.
No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la.
Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos.
Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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