TJSP - 1028294-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028294-68.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Alberto Gutierrez Yecerra -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso.
Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ).
P.R.I.C. - ADV: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501/PI) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:44
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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16/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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