TJSP - 1000172-88.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000172-88.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana dos Santos - Magazine Luiza S/A - - Lg Electronics de São Paulo Ltda - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a pagarem à requerente o valor de R$ 2.798,90 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Com a superveniente promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, após o que deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº 1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado DP III Relator Des.
Romolo Russo 22/11/2024).
Após a restituição, ficam as requeridas autorizadas a retirarem o aparelho defeituoso pelo prazo de 30 dias, sob pena de considerar-se ter havido o abandono da res pelas rés, com o que não subsistirá dever de guarda da consumidora.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG) -
11/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000172-88.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana dos Santos - Magazine Luiza S/A - - Lg Electronics de São Paulo Ltda -
Vistos.
Tendo em vista a juntada de novos documentos (fls. 160/162), vistas às requeridas pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após retornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 05:27
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 02:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000871-78.2023.8.26.0431
Doraci Castilho Moraes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 09:45
Processo nº 1031580-14.2022.8.26.0114
Renato Bispo Fernandes
Banco Safra S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 18:32
Processo nº 1031580-14.2022.8.26.0114
Banco Safra S/A
Renato Bispo Fernandes
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:02
Processo nº 0001979-73.2024.8.26.0319
Benjamim Manuel da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Ligia Zacharias Tanno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 17:55
Processo nº 1004225-65.2023.8.26.0220
Hugo Leonardo Dias da Silva Pereira
Proprietario do Veiculo
Advogado: Hugo Leonardo Dias da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 17:16