TJSP - 1002420-25.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:59
Ato ordinatório
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002420-25.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Gustavo de Melo dos Santos -
Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:03
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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