TJSP - 1000614-52.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000614-52.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabiola Pereira Gaspar -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
De acordo com o art. 104-A, do CDC: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas..
Os parágrafos seguintes do aludido artigo prosseguem disciplinando os requisitos mínimos do plano de pagamento proposto pelo devedor, dentre os quais se encontram dilação de prazos para pagamento; redução de encargos; deliberações acerca do prosseguimento ou não de eventuais execuções em curso; a data a partir da qual deverá ser promovia a reabilitação do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes; o comprometimento formal do devedor com a abstenção de condutas que importem no aprofundamento de sua situação de superendividamento.
Além disso, nos ditames do art. 104-B, a imposição de plano judicial compulsório a quaisquer credores depende do insucesso da conciliação entre as partes e da instauração de procedimento que englobe dívidas remanescentes, não contempladas no plano originalmente aprovado.
Todavia, sem que a devedora apresente previamente a proposta de pagamento que englobe todos os débitos certamente comprometerá a probabilidade de um resultado exitoso da audiência, na medida em que as partes não terão todos os elementos necessários para a composição almejada.
Depreende-se, portanto, que se mostra pressuposto à audiência a oferta de proposta de pagamento pelo devedor junto ao pedido inicial bem como a juntada de todos os instrumentos contratuais, de forma a viabilizar a análise e discussão pelos credores em audiência.
Nesse sentido tem entendido o E.
TJSP: *PETIÇÃO INICIAL Ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Ordem de emenda para apresentação de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A, caput, do CDC, bem como para juntada da integralidade dos contratos objeto do litígio Possibilidade Necessidade da apresentação de proposta de pagamento com a inicial para viabilizar a análise pelos credores antes da audiência Precedentes desta C.
Câmara Recomendação CNJ 125/2021 que parece mitigar as chances de que a audiência conciliatória seja bem sucedida - Decisão mantida Recurso não provido*(TJSP; Agravo de Instrumento 2091734-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento.
Inconformismo do autor. 1.
Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Aplicação do Tema 1085 do STJ. 2.
Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130235-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação de Repactuação de Dívidas Com Pedido de Liminar Prevista no art. 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 Superendividamento).
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Apelação. (1) Gratuidade de justiça.
Documentos demonstrativos da necessidade.
Manutenção do benefício concedido na instância de origem. (2) Pedido de restituição do valor recolhido a título de custas iniciais.
Impossibilidade.
Recolhimento efetuado anteriormente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. (3) Petição inicial.
Narrativa genérica sobre necessidade de repactuação de dívidas, apenas com indicação dos valores dos mútuos, das parcelas mensais e datas de celebrações dos contratos.
Instrumentos contratuais não trazidos com a inicial.
Impossibilidade de processamento da demanda. (4) Determinação de emenda da petição inicial.
Descumprimento.
Indeferimento (art. 321, par. único, do CPC). (5) Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1008418-14.2022.8.26.0009; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Assim, sob pena de indeferimento, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a autora apresente, além do plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput, do CDC, todos os contratos bancários objeto do litígio, não cabendo a dilação probatória antes da formalização da audiência nestes autos.
Deverá, ainda, no mesmo prazo trazer aos autos documentos que comprovem a impossibilidade da manutenção do mínimo existencial, a fim de apurar seu interesse de agir.
Neste sentido, cabe dizer que a definição do termo foi inserida no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, que dispõe em seu artigo 3º que No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com efeito, ainda que se questione o valor fixado no decreto, a finalidade de tal garantia é auxiliar no acompanhamento da concretização dos direitos sociais, conteúdo mínimo de direitos fundamentais e atinentes ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, para a análise de tal situação, faz-se necessária a apuração de toda a renda familiar, todas as suas despesas e respectivos credores, comprovando-se o valor individualizado dos gastos e o impacto no orçamento familiar, a fim de verificar a condição de consumidor superendividado, a infirmar a possibilidade de repactuação de sua dívida, consoante o disposto na Lei n.º 14.181/2021.
Neste sentido: REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO sentença de improcedência recurso do autor - impossibilidade celebração de vários contratos de empréstimos com os bancos apelados autora que não juntou qualquer comprovante de renda apto à comprovar o nível de comprometimento de sua renda mensal e familiar - Apenas a alegação de superendividamento e a apresentação de plano de pagamento não é o suficiente para fazer jus à repactuação por superendividamento - alegações genéricas - precedente - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1033573-43.2022.8.26.0001; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Insurgência do autor.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados.
Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC.
Autor que embora afirme que os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005192-19.2023.8.26.0606; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) 2.
A avaliação da antecipação de tutela será feita após a oferta do plano de pagamento, faltando verossimilhança a justificar a medida nesse instante sem contrapartidas da autora, em especial quanto ao art. 104-A, § 4º, inc.
IV, do CDC.
Aguarde-se a emenda da inicial por 15 dias.
Após retornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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