TJSP - 1002430-69.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002430-69.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ezequiel dos Santos -
Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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