TJSP - 1008448-62.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008448-62.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Pinto - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.C.
Indenização.
Contestação às fls.62 ss..
Réplica às fls.134 ss.
Compareceu o autor em juízo (fls.214). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Fls.194/213: defiro e anote-se. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
De fato, o autor compareceu em Cartório e afirmou desconhecer a existência da presente ação e não ter assinado a procuração (fls.214).
Segundo se denota da leitura da certidão de fls.214, portanto, a parte autora expressamente declara que não reconhece a presente ação, não conhece os advogados e não assinou a procuração de fls.17/19.
Verifico, portanto, de plano, a ausência de interesse processual, uma vez que tal requisito, essencial para a admissibilidade da ação, pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protege-lo e satisfaze-lo, além da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera Fredie Didier: "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A legitimidade "ad causam" consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, dividindo-se em ativa - "aquele que deduz em juízo uma pretensão" e passiva- "aquele em face de quem a pretensão é deduzida".
Considerando que somente são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE.
Nos termos do art. 485 , IV do CPC , o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Sendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito/execução uma faculdade da parte, garantida pelo Decreto-Lei 911 e configurada a hipótese de possível localização do bem, não há que se falar em extinção do processo.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0004945-02.2019.8.13.0689 MG.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à OAB/SP para ciência e providencias que entender pertinentes.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008448-62.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Pinto - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - MM JUIZ (A) DE DIREITO DR(ª) BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mais, por derradeiro, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, bem como sobre o interesse e viabilidade da composição civil.
Intime-se.
Embu das Artes, 16 de junho de 2025. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 05:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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31/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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