TJSP - 1129897-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1129897-21.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Sastre de Andrade -
Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:45
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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