TJSP - 1002432-41.2023.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:53
Homologada a Transação
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30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP) Processo 1002432-41.2023.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Valdir Senise Sorbo -
Vistos.
Alterei no SAJ a forma de citação carta.
Cite-se a requerida para responder, em 15 (quinze) dias aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de alugueis e acessórios vencidos e não pagos, advertindo-se de que a ausência de resposta no prazo legal implicará anuência com a rescisão e com o débito.
Porém, poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Int. -
22/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:08
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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