TJSP - 1005559-78.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005559-78.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eletrica e Hidraulica Santana Ltda - 1.
Fls. 38/42: recebo como aditamento à inicial. 2.
Ao analisar mais detidamente os presentes autos, verifico que há identificação da transferência indicada na inicial (fl. 29).
Assim, visando possibilitar a deliberação acerca de tutela mais exauriente, e concreta ao abalo patrimonial demonstrado pela parte autora, determino a inclusão da beneficiária pela transferência financeira, Laisla Batista C.
Freires, CNPJ nº 60.***.***/0001-89, e, também, o Banco Bradesco S.A. (instituição bancária receptora do montante), no polo passivo da presente demanda, por aditamento. 2.
O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, visando resguardar o patrimônio da parte autora, determino a tentativa de arresto cautelar, pelo sistema sisbajud, relativamente à beneficiária do montante transferido irregularmente da conta da parte autora, no CNPJ indicado a fl. 29, e CPF.
Declaro, neste momento, a inversão dos ônus da prova, relativamente aos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7.
Após, conclusos para deliberações.
Int. - ADV: KARLYNE ZANELLA DA ROCHA (OAB 376110/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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