TJSP - 1007315-93.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007315-93.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ketulhyn Mariane Faria de Oliveira - - Silvan Anselmo de Faria - Lions Proteção Veicular - Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos -
Vistos.
Trata-se de ação que KETULHYIN MARIANE DE FARIA e SILVAN ANSELMO DE FARIA ajuizaram em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS (LIONS PROTEÇÃO VEICULAR), objetivando, em breve síntese, o pagamento de: i) indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.787,01, decorrente de sinistro coberto; ii) indenização por danos materiais, correspondentes a 0,5% do valor do veículo por dia desde a data da colisão até a data do reparo; e iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência.
A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento antecipado da lide, até porque as partes nada requereram quanto à produção de provas em instrução.
De início, em sede de preliminar, mantém-se o benefício da gratuidade, haja vista não apresentados elementos concretos e consistentes de convicção a infirmar a presunção legal de pobreza existente em favor da parte autora.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada, assim como o mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
No mérito, a ação é parcialmente procedente, vejamos.
Infere-se dos autos, e o que é incontroverso, que as partes celebraram um contrato entre si, pelo qual o réu assumiu a obrigação de indenizar o autor pela ocorrência de determinados eventos envolvendo o seu veículo automotor.
Pois bem, dentre os eventos cobertos, encontrava-se a 'colisão por acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado com outros veículos, objetos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque', conforme contrato juntado aos autos.
E essa é exatamente a hipótese em exame, tal qual também se extrai dos autos.
Daí porque, com todas as vênias a entendimento contrário, sendo o evento coberto, não calha a escusa dada pelo réu para o não pagamento da indenização contratada, mormente porque o que afirma não configura causa legal de majoração de risco.
Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL Acidente/Seguro de veículo Ação de indenização por dano material Associação que atua como verdadeira seguradora perante os associados - Relação de consumo, incidência dos princípios e normas inerentes, previstos do CDC - Recusa de pagamento de indenização securitária que se mostra abusiva - Estado de sonolência do condutor que, no caso, não configura hipótese de agravamento intencional do risco - Precedentes - Indenização securitária devida, observando-se os limites de cobertura contratados, com dedução do valor da cota participativa do associado, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença - Sentença reformada, para julgar a ação procedente, invertida a sucumbência - Recurso de apelação da autora provido Apelação n. 1002506-10.2024.8.26.0286, 25ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova, j. 10.03.2025, grifo nosso.
De igual teor: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
Acidente que ocasionou a perda total do veículo.
Associação que se recusou a indenizar o autor, que dormiu ao volante, alegando ausência de cobertura para o caso de negligência do condutor.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 32.778,00.
Recurso da associação ré.
Alegação de ilegitimidade ativa, afastada.
Demanda ajuizada por quem figura na relação contratual, ou seja, pelo associado/contratante.
Adesão a programa de proteção veicular oferecido por associação privada que atua como prestadora de serviços.
Contrato atípico de seguro de veículo.
Aplicabilidade do CDC e das regras do seguro.
Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, age como fornecedora, a atrair a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Recusa no pagamento da indenização sob a alegação de negligência do autor por 'cochilar ao volante após sobrar seu turno de trabalho'.
Não acolhimento.
Agravamento intencional de risco não demonstrado.
Abusividade da cláusula contratual de exclusão de cobertura, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Negativa da apelante em indenizar, com base em excludente de responsabilidade, que perfaz recusa ilegítima.
Obrigação reconhecida.
Acolhimento, contudo, dos pedidos subsidiários da apelante.
Ré que deve arcar com a cobertura contratual prevista para a perda total do veículo, de acordo com a tabela FIPE na data do sinistro, limitada ao valor do pedido, com correção monetária desde o acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzidos a cota de participação e o rateio devidos pelo associado; cabendo ao autor providenciar a entrega do salvado e da respectiva documentação à requerida, livre e desembaraçado de multas e demais débitos até a data da transferência.
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para acolher os pedidos subsidiários da ré Apelação n. 1000299-49.2023.8.26.0229, 35ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Ana Maria Baldy, j. 05.05.2025, grifo nosso.
Sobre o valor da indenização segurada e apontada na inicial, cuja extensão também se encontra suficientemente demonstrada aqui, em monta objetivamente não excessiva ou desproporcional, devem incidir os encargos da mora, a saber, atualização a partir do orçamento e juros a partir da citação, observados os índices legais, sem prejuízo de dedução da franquia ou 'cota de participação'.
Sem embargo, não prospera a pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a diárias de aluguel de veículo, à falta de comprovação consistente de que tenha havido desfalque patrimonial da parte autora a tal título, não presumível, a par de não constar que se trate de evento coberto na relação contratual subjacente.
Por igual, e sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão ou mesmo o descumprimento de obrigação contratual.
Nesse sentido: "Plano de saúde.
Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demanda que visa compelir a ré a autorizar e custear a realização de procedimentos não estéticos, indicados pós cirurgia bariátrica como indispensáveis para a continuidade do tratamento de obesidade mórbida.
Procedência parcial devido ao não reconhecimento de danos morais.
Irresignação das partes.
Ré que não impugnou a prova documental apresentada pela autora, a qual de forma farta e suficiente demonstra o caráter necessário e não estético dos procedimentos, com fim de dar continuidade ao tratamento da enfermidade coberta pelo plano.
Sentença alinhada às Súmulas 97 e 102 deste Tribunal e ao Tema 1069 recentemente julgado pelo C.
STJ.
Taxatividade do rol da ANS mitigada, nos moldes do que também recentemente decidiu o C.
STJ (EREsp. 1.886.929/SP do EREsp. 1.889.704/SP).
Dano moral.
Inocorrência.
Não se verifica na situação fática capacidade em si de violar os direitos da personalidade da parte autora, além de consequências gravosas hábeis a ensejar dano moral.
Entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a interpretação equivocada de uma cláusula, por si só, não viola os direitos da personalidade.
Precedentes.
Dúvida sobre os limites das obrigações da operadora ré.
Recursos desprovidos" - Apelação Cível nº 1000225-16.2022.8.26.0007, 6ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
U., relator Desembargador Ramon Mateo Júnior, j. 09.06.2025, grifo nosso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, afastado o mais requerido na inicial, condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.787,01 a título de indenização securitária, com atualização a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, observados os índices legais, apurando-se o quantum em liquidação, autorizado o desconto da 'cota de participação' ou franquia contratada.
Sucumbimento recíproco e não mínimo, de modo que: i) condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade em favor da parte autora; ii) condeno a parte ré ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 15% do que se liquidar; e iii) condeno a parte autora ao pagamento da honorária do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
Eventual execução deverá ser processada em autos de incidente de cumprimento de sentença em separado.
Oportunamente, quando em termos e certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:36
Expedição de Carta.
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25/09/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 20:11
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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