TJSP - 0007573-60.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007573-60.2024.8.26.0451 (processo principal 1011110-23.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Kelison Frazao da Silva - 1.
Indefiro o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada.
O pedido está fundamentado no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas etc., mesmo na execução por quantia certa.
Entende a parte exequente que seria admissível a suspensão de direitos como medida coercitiva para fazer a parte executada pagar, argumentando que, se ela não tem veículo, não precisa de habilitação para dirigir.
Respeitada a solicitação, entendo que o poder conferido pelo referido inc.
IV do art. 139 deve ser exercido com ponderação, com razoabilidade, e reputo excessiva a medida solicitada, pela desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil, e a restrição de direitos, similar a sanção penal.
Ainda que não tenha veículo, o devedor pode dirigir veículo de terceiro, caso seja motorista profissional etc., bem como em diversas outras situações da vida cotidiana. É certo que, em tese, podem ocorrer situações excepcionais nas quais a suspensão da CNH possa ser deferida, quando, por exemplo, há veículo em nome do executado e ele se recusa a apresentar o bem, podendo ser suspenso seu direito de dirigir para que apresente o bem e em outras situações similares, nas quais há indícios de ocultação patrimonial etc.
Mas não há, no caso concreto, ao menos por ora, nenhuma particularidade que autorize essa medida excecpcional.
Quanto à decisão do STF, reconhecendo a constitucionalidade do inc.
IV do art. 139 do CPC, admitindo a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em execuções por quantia certa, o próprio STF ressalvou que a aplicação dessa sanção deve ser analisada caso a caso, e aplicada com ponderação e razoabilidade (ADI 5941).
No caso concreto, como acima analisado, não há circunstâncias particulares que justifiquem a adoção dessa medida atípica.
Pelo exposto, INDEFIRO essa solicitação. 2.
As mesmas ponderações valem para o outro pedido formulado pela parte exequente, de suspensão do passaporte da parte executada, pois é medida que deve ser adotada quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresentá-los, e não como mera punição generalizada para devedores em estado de quase insolvência.
Assim, salvo novos elementos de prova, novas circunstâncias, entendo não ser caso de adoção dessa medida coercitiva.
Pelo exposto, INDEFIRO, também, ao menos por ora, o pedido de suspensão do passaporte. 3.
Quanto aos cartões de crédito, o que se pode autorizar, por ora, é a consulta aos últimos extratos para analisar a movimentação efetuada, se estaria ocorrendo gastos que constituiriam afronta ao crédito desta execução, que permanece inadimplido, para subsequentes medidas coercitivas adequadas.
Em consequência, determino que as operadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, em quinze (15) dias úteis, informem se há cartões de crédito em nome da parte executada, fornecendo cópias das três últimas faturas ou ao menos indicando a instituição financeira responsável pela expedição dessas faturas.
Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão, encaminhando-o por correspondência sob sua responsabilidade, acompanhado de cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa da parte executada, para que a solicitação possa ser atendida.
O ofício deverá ser respondido no prazo de quinze (15) dias úteis e ser dirigido a este juízo da 5ª Vara Civel peloe-mail ([email protected]) em formato PDF, sem restrições de salvamento ou impressão, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, dispensado o envio de via em papel pelo correio. - ADV: RAINER FÁBIO DE FARIA TAVARES (OAB 466895/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP) -
18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:20
Penhora Deferida
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20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:26
Ato ordinatório
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29/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:14
Juntada de Ofício
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14/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:08
Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 14:58
Ato ordinatório
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23/08/2024 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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