TJSP - 0000220-81.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000220-81.2025.8.26.0564 (processo principal 1021688-21.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Tabatha Krystina Faria Corradi - Vistos, 1.Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico Renajud, constatou-se a existência de veículos em nome da executada, dois deles sem restrição, conforme extrato que segue.
Desde já defiro a penhora, sendo feita a averbação respectiva da penhora pelo sistema eletrônico Renajud, conforme extrato que segue.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades (CPC, art. 840, inciso II, § 2º).
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a parte devedora, inclusive da condição de depositária.
Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil.
Para tanto, traga a parte exequente o recolhimento da taxa postal respectiva.
Após, expeça-se a carta de intimação.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em cinco (5) dias, e tornem conclusos para decisão.
Tendo em vista que a penhora sobre o veículo será feita eletronicamente pelo sistema Renajud, diga a parte exequente se é de seu interesse a constatação do bem, mesmo porque será necessária a divulgação da localização do mesmo para visitação pelos interessados na arrematação.
Caso positivo, indicado o endereço a ser diligenciado e recolhidas as despesas para condução de oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação, inclusive para verificação do estado em que se encontra o veículo.
Após, se persistir o interesse, deverá a exequente juntar o cálculo atualizado do débito, e a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço de mercado, em especial a tabela FIPE (a cotação e o cálculo do débito deverão ser emitidos na mesma data), devendo a parte credora, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá a parte credora informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, ou a alienação pública. 2.
Feita a requisição online pelo serviço eletrônico Infojud, da última declaração de imposto de renda da executada, foi obtida a declaração prestada no exercício de 2024,conforme documento que segue.
Ante o disposto no Provimento CG 13/2023, providencie a serventia a liberação do documento com a respectiva classificação (documento sigiloso). 3.
Defiro o pedido da credora pelo sistema Sisbajud.
Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente.
Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados.
Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Executados abaixo: Tabatha Krystina Faria Corradi Valor atualizado: R$ 63.577,08.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
10/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:40
Bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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25/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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11/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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