TJSP - 1046766-15.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046766-15.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renilde Lourdes dos Santos - Banco BMG S.A. -
Vistos.
O valor da causa corresponde ao benefício patrimonial perseguido e por isso é de se mantê-lo.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação.
Da mesma forma, não há se falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação.
Não ocorreu a prescrição ou mesmo a decadência.
No presente caso deve ser aplicado o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois a parte autora busca além da inexigibilidade do contrato, a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira ré.
Nesse sentido, segue trecho de julgado de acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador Campos Mello, da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no recurso de apelação nº 0000422-81.2013.8.26.0660, julgado em 1º/12/2016: (...) Vale também anotar que não houve decadência e nem está prescrito o direito de ação.
Embora incida na espécie o regime da Lei 8.078/90, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 26 da Lei 8.078/90, já que não se trata de ação de reparação por vício do serviço ou do produto.
Também não há que se falar na aplicação do art. 27 da Lei 8.078/90, pois não se trata de ação de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
Além disso, não é caso de prescrição trienal.
Aqui, o que o autor busca é a devolução do que indevidamente pagou no contrato celebrado com a instituição financeira.
Então, o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o previsto no art. 205, do Código Civil, por estar fundada em direito pessoal (cf., AgRg no Ag. em Rec.
Especial nº 137.892- PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJU de 19.03.2013, AgRg no AResp. 234878-MG, Quarta Turma, Rel.
Maria Isabel Gallotti, DJU de 27.09.2013 e AgRg no AResp. 32822-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 22.08.2013).
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara (Ap. 0022667-86.2009 de São José do Rio Preto, Rel.
Matheus Fontes, j. em 14.03.2013 e Ap. 0031797-03.2009 de São José do Rio Preto, Rel.
Fernandes Lobo, j. em 17.10.2013). (grifei) Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares arguidas.
Considerando que a autora alega que não contratou com a parte ré, necessário se faz a realização do exame pericial documentoscópico, visto se tratar de contratação eletrônica.
Para tanto, nomeio perita a Senhora VERA LÚCIA MASSON DA SILVA (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários em R$ 1.800,00, a serem honrados pelo requerido, que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, II do CPC e entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jurisprudência abaixo: Ação declaratória c.c. indenização Impugnação de assinatura pela autora em documento apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Entendimento firmado pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp. 1.846.649/MA (Tema 1061), submetido ao rito dos recursos repetitivos Honorários do perito que devem ser custeados pelo Banco Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148569-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).
Ao depósito em 10 (dez) dias. Às partes para, em querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:10
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 05:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 08:02
Expedição de Carta.
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25/09/2023 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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