TJSP - 1011311-05.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 19:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011311-05.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gama Fabriucação de Quiosques Moveis -
Vistos. 1.
Acolho a caução ofertada (fls. 42/43 - depósito). 2.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos e documentos trazidos com a inicial, que demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a irregularidade do débito cobrado pela requerida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, o crédito da autora poderá permanecer com restrição, situação que causará evidente prejuízo.
Ademais, o oferecimento de caução garante eventual ressarcimento contra danos que a parte ré possa vir a sofrer.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando: (a) que a requerida suspenda o contrato objeto da lide, bem como as cobranças dele decorrentes, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato irregular praticado; e (b) que sejam sustados/suspensos os efeitos dos protestos apontados (fls. 36/37).
Oficie-se ao Cartório de Protestos, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias, dirigindo resposta a este juízo no endereço constante do cabeçalho supra, confirmando o cumprimento da medida e fornecendo, ainda, cópia do título.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente e instruída dos documentos necessários, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 5.
Cumprida esta decisão, retire-se a tarja URGENTE, pois superada a situação que justificou a anotação (Comunicado CG n.º 130/2020).
Intime-se. - ADV: JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP) -
18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:05
Decisão Determinação
-
17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:09
Decisão Determinação
-
06/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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