TJSP - 1011239-58.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/11/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edi Carlos Silva Santos (OAB 452658/SP), Omar Correa (OAB 460648/SP) Processo 1011239-58.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: THEO WILLIAN MARTINS DE CAMARGO - Reqdo: Douglas Wiilian de Camargo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais no valor fixado acima, a contar da citação, devendo o pagamento ocorrer, mensalmente, até o décimo dia de cada mês.
Em caso de desemprego ou emprego informal, o pagamento deverá ser efetuado diretamente para a pessoa que representa legalmente a parte autora, mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome desta pessoa, valendo, nesta hipótese, o comprovante de depósito como recibo.
Fica deferida a expedição de ofício para a abertura de conta corrente em nome da pessoa que representa legalmente a parte autora, se houver tal interesse, valendo a presente sentença como tal.
Caso a parte alimentante mantenha vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora.
Determino, para tanto, que o empregador da parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68.
A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir pelo sistema SAJ cópia desta sentença, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente ao empregador indicado.
Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observando a serventia que, nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, não há incidência da taxa judiciária; bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% sobre a soma de 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia, observando-se, na cobrança, se beneficiária da Justiça Gratuita, as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Defiro, neste ato, à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes.
Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art.1.098 das NSCGJ). -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 10:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/05/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/03/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/01/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2022 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 01:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2022 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2022 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2022 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2022 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2022 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2022 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/09/2022 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010231-76.2021.8.26.0996
Justica Publica
Jose Aparecido Batasim da Silva
Advogado: Antonio Carlos Tavares Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2021 16:25
Processo nº 1004474-13.2023.8.26.0318
Rosileide Rodrigues da Silva
Maria Alegiane Rodrigues da Silva
Advogado: Guilherme Nogueira Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 09:29
Processo nº 1004474-13.2023.8.26.0318
Rosileide Rodrigues da Silva
Maria Alegiane Rodrigues da Silva
Advogado: Guilherme Nogueira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 15:50
Processo nº 1002902-37.2021.8.26.0077
Fernando Rossi Lopes
Construart Construcoes, Maquinas e Equip...
Advogado: Ricardo de Almeida Kimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 10:50
Processo nº 1016609-13.2022.8.26.0344
Mara Silvia Romacheli Garcia
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luiz Otavio Benedito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 11:03