TJSP - 1079437-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 15:49
Juntada de Decisão
-
26/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1079437-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wilandason da Conceição Caires -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, vez que o autor não cumpriu integralmente o determinado a fl. 33.
Verifico que ele juntou apenas extratos de sua conta junto ao Banco Bradesco, contudo nesses mesmos extratos constam transferências via PIX para outra conta de titularidade do autor, cujos extratos não foram juntados.
Ademais, o autor tem domicílio em Bom Jesus dos Perdões, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, a quilômetros de distância de seu domicílio.
Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na comarca em que reside, patrocinada pela Defensoria Pública.
Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel.KioitsiChicuta: "EMENTA: Assistência judiciária.
Decisão de indeferimento.
Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, optapor outra distante.
Recurso desprovido.
A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua. com pretensão ao benefício da assistência judiciária.
Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca" Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso semelhante ao destes autos: "EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca deBelo Horizonte/MG.
Propositura da ação em São Paulo, capital.
Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários.
O realmente hipossuficiente não agiria desta forma.
Como consequência, entende-seque o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Agravo não provido".
Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumentonº 2049029-92.2017: "EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislaçãoconsumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade dearcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido." Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator FranciscoOcchiutoJúnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017: "Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), incasu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte.
Alguma coisa está errada e não veio aos autos.
Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seudomiciliopor se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio.(fl. 63 dos originais).
Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ.
Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera oEstado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se quepossa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento.
De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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