TJSP - 1001702-20.2024.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 1001702-20.2024.8.26.0358; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; ROGÉRIO DANNA CHAIB; Foro de Mirassol; 2ª Vara; Monitória; 1001702-20.2024.8.26.0358; Contratos Bancários; Apelante: Maria De Lourdes Sperli Geraldes (Espólio); Advogada: Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP); Apelante: Natália Sperli Geraldes Marin dos Santos Sasaki; Advogada: Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001702-20.2024.8.26.0358 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Espólio de Maria de Lourdes Sperli Geraldes Santos - - Natália Sperli Geraldes Marin dos Santos Sasaki - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e o faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos documentos carreados com a inicial, corrigidos desde o ajuizamento e com juros de mora à taxa legal a partir da citação.
Em consequência, deverá a parte embargante/requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno a parte embargante/requerida a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da dívida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel.
SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo).
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento.
Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença.
Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:25
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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19/09/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 08:20
Expedição de Carta.
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06/09/2024 08:19
Expedição de Carta.
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06/09/2024 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 16:47
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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