TJSP - 1007731-69.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007731-69.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cheila Jaqueline Lima Almeida - - Oseas Lima Almeida -
Vistos.
Considerando os documentos apresentados pelos autores, concedo a eles os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que os autores manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, e intimem-se sobre a tutela de urgência concedida a fls. 34/35.
Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP) -
23/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007731-69.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cheila Jaqueline Lima Almeida - - Oseas Lima Almeida -
Vistos. 1- A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizado ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2- Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.
Alegam que celebraram contrato com as rés para aquisição de um lote no loteamento denominado Fazenda Arizona.
Entretanto, as rés não cumpriram a previsão descrita no contrato, especialmente pela falta de entrega do lote, não havendo sequer uma previsão contratual clara para a entrega dos lotes, motivo pelo qual pretendem a rescisão contratual.
Pedem tutela de urgência para que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, bem como para suspenderem a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até final julgamento desta ação.
Pois bem.
Diante da pretensão dos autores de rescindir o contrato, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO a tutela de urgência para proibir cobranças relacionadas à contratação ora em discussão e proibir a negativação do nome dos autores, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3- Aguarde-se o cumprimento do item 1. 4- Após a análise da gratuidade da justiça e/ou pagamento das custas iniciais, citem-se e intimem-se as rés acerca da tutela pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051382-61.2002.8.26.0002
Marco Antonio Reimberg
Raimundo Cardoso de Meneses
Advogado: Flavio Moura Hioki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2002 14:13
Processo nº 0001346-57.2022.8.26.0408
J.v Messias Supermercado LTDA-ME
Dulcelena Silveira
Advogado: Beatriz Cristina Vicente Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2020 16:56
Processo nº 1009483-71.2025.8.26.0451
Banco Bradesco S/A
Claudio Humberto da Silva
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 12:01
Processo nº 1008700-79.2025.8.26.0451
Andre Luis Kess
Danila O de Carvalho Caixeiro
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 15:46
Processo nº 1001945-05.2025.8.26.0624
Vera Lucia da Cunha
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Lais Leite Campos de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 18:46