TJSP - 1011994-42.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011994-42.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nova Era - Auto Elétrica e Eletrônica Diesel Ltda. - Me -
Vistos.
A requerente pleiteia tutela de urgência para determinar que a requerida realize a portabilidade dos números telefônicos (19) 992666549, (19) 981213494 e (19) 996224630, sob pena de multa diária. alegando que a requerida deixou de cumprir integralmente o procedimento de portabilidade solicitado em 06/02/2025, executando apenas parcialmente o serviço (um dos três números), criando números provisórios não solicitados, e posteriormente suspendendo o sinal da linha portada, causando prejuízos comerciais à empresa requerente que necessita das linhas telefônicas para comunicação com sua clientela.
Decido.
Os documentos de fls. 28/123 indicam a probabilidade do direito da autora, pois demonstram que a requerente efetivamente contratou os serviços de portabilidade junto à requerida, conforme protocolo de atendimento nº 20.***.***/7067-35, registrado em 23/04/2025, bem como as conversas via WhatsApp anexadas demonstram as tentativas da requerente em resolver a questão e o reconhecimento pela própria requerida da existência de problemas técnicos, com a criação de números provisórios não solicitados pela empresa.
Há também urgência no pedido, eis que as linhas são necessárias para a atividade empresarial da requerente.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a portabilidade dos números telefônicos (19) 992666549, (19) 981213494 e (19) 996224630, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de fixação de multa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO FILHO (OAB 466728/SP) -
20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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