TJSP - 1014295-41.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014295-41.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Florinda Morandim de Oliveira - 1) Providencie a serventia a retificação da classe processual (Arrolamento). 2) Nomeio inventariante o(a) requerente Florinda Morandim de Oliveira dispensado compromisso. 3) Comprove-se o recolhimento das custas processuais, que devem corresponder ao monte-mor apurado, observados os parâmetros fixados no § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Acaso seja incerto o valor do acervo hereditário, a parte deverá comprovar o recolhimento do valor mínimo correspondente 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sem prejuízo de eventual complementação uma vez apurado o valor do monte-mor.
Em caso de eventual pedido de gratuidade faculto à parte, no prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, a vinda de comprovação exigida constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF) (declaração de hipossuficiência, demonstrativos de salário, CNIS e duas últimas declarações de imposto de renda) OU da necessidade de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Anoto desde já que no processo de inventário as despesas processuais correspondentes são ônus do espólio, razão pela qual eventual concessão da gratuidade será analisada face à capacidade econômica do monte-mor. 4) Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Inventariante junte - em uma única oportunidade - toda a documentação necessária para instrução do inventário que porventura ainda não tenha sido juntada, especialmente: Retificação às primeiras declarações e plano de partilha, constando a totalidade dos bens deixados pelo falecido com atribuição da meação à cônjuge supérstite, bem como retificação ao valor dado à causa, que deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Certidão de casamento atualizada em nome dos filhos herdeiros.
Valor do imóvel inventariado na data do falecimento (IPTU ou ITR do ano do falecimento) e certidão negativa de débitos municipal respectiva.
Certidão negativa da Receita Federal em nome do(a) falecido(a).
Cálculo do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção junto à autoridade tributária, com juntada do protocolo de entrada no posto fiscal.
Se possível, juntar prova do recolhimento do tributo.
Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do falecido.
Manifestação expressa acerca de eventual renúncia ao prazo recursal. 5) Com o integral cumprimento, tornem conclusos para eventual homologação da partilha.
Anoto que: Eventual gratuidade não alcança o ITCMD.
A comprovação do pagamento do imposto não configura pré-requisito desta ação (art. 662 do CPC) e a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do tributo tem como termo inicial o falecimento e não se suspende pela demora da Inventariante na juntada dos documentos.
Eventual parcelamento deve ser pleiteado diretamente na Fazenda Pública (Poder Tributante).
O injustificado descumprimento, ainda que parcial, poderá acarretar o arquivamento dos autos ou prosseguimento com substituição do inventariante por outro herdeiro ou credor.
Havendo Monte mor relevante, será analisada a conveniência de se nomear Inventariante dativo (fora do rol dos herdeiros), caso estes não se mostrem zelosos na conclusão do processo.
A correta classificação da petição e dos documentos que a instruem quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e tramitação do processo, sendo responsabilidade do(a) advogado(a) cadastrá-los com os códigos apropriados, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. - ADV: KATYA CUNHA DE LIMA (OAB 267682/SP) -
16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:44
Evoluída a classe de 7 para 30
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16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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