TJSP - 1001658-11.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001658-11.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Digital Picture Ltda Epp - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias quanto ao efetivo prosseguimento do feito, abordando o narrado a fls. 59: "deixei de citar Estevam Van Basten Calil da Silva, RG 10.640.576-0, CPF *72.***.*32-75, uma vez que o executado não mais reside naquele local.
Segundo informação do morador vizinho, Sr.
Valdinei das Chagas, o devedor teria se mudado para endereço ignorado há mais de um ano.
Outrossim, junto aos moradores vizinhos não foi possível obter qualquer informação sobre o paradeiro do devedor.
Nessas condições, por considerar que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido".
Ciente de que decorridos 30(trinta) dias e não havendo manifestação do autor os autos poderão ser extintos e arquivados. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 11:14
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001658-11.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Digital Picture Ltda Epp -
Vistos.
Preliminarmente, consigno que deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada.
Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov.
CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora on- line, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora "on-line" ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.
Intime-se. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:22
Decisão Determinação
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31/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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