TJSP - 0000490-63.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000490-63.2024.8.26.0072 (processo principal 1003725-26.2021.8.26.0072) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Victoria Maquinas e Equipamentos Eireli - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente VICTÓRIA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI face aos sócios da empresa PLANINSP CALDEIRARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL LTDA (fls. 1/7).
Realizada a citação de JOÃO GARCIA JÚNIOR e LARISSA CAROLINE DA SILVA GREGÓRIO, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos sócios sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 102). É o relatório.
Em linha de princípio, mostra-se juridicamente inviável o mero redirecionamento de uma execução à pessoa do sócio ou representante legal da executada inadimplente ou com atividade empresarial encerrada.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência e fixou a inteligência do art. 50 do Código Civil no sentido de que a exceção da regra legal que consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos.
O inadimplemento ou encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine (REsp n. 1.241.873-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
Por isso, a insuficiência de bens ou a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial), consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no AgRg no AREsp 54792-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Nada obstante, verifica-se no caso concreto que, no curso da ação principal, tão logo proferida sentença de condenação ao pagamento do valor reclamado pela requerente em incidente de cumprimento de sentença, o sócio João Garcia Júnior retirou-se da sociedade e as cotas sociais foram integralmente transferidas para Larissa Caroline da Silva Gregório, não se vislumbrando qualquer ajuste relacionado à quitação da dívida (cf. contrato social de fls. 13/32).
E, tratando-se de dívida constituída no período em que o sócio retirante figurava nos quadros da sociedade sem que houvesse qualquer atitude concreta no sentido de quitação, de rigor responsabilização do sócio retirante e da sócia admitida pelo integral pagamento.
Além disso, devidamente citados para responder ao pedido de despersonalização realizado pela exequente (cf. fls. 47 e 95), os requeridos permaneceram inertes, não apresentando qualquer objeção aos fundamentos expostos na petição de fls. 1/7, a delinear concordância tácita pelo silêncio eloquente.
Nesse contexto, defiro o redirecionamento da execução (cumprimento de sentença) contra o ex-sócio JOÃO GARCIA JÚNIOR e sócia LARISSA CAROLINE DA SILVA GREGÓRIO, que deverão ser intimados pessoalmente para que efetuem o pagamento do valor de R$ 45.777,97 ou para que apresentem impugnação nos autos do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Com o decurso do prazo, prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença em apenso, nos exatos termos desta decisão.
Certifique o cartório. - ADV: PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), JONAS CANDIDO DA SILVA (OAB 394382/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:02
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:48
Protocolo Juntado
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 11:08
Ato ordinatório
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24/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
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26/04/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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