TJSP - 1002501-14.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002501-14.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marcio de Oliveira Perrone - Assim, os embargos declaratórios objetivam a rediscussão da matéria e novo pronunciamento judicial.
E não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão judicial, ainda que sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável ao ponto de vista sustentado pelo embargante.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte.
Nesse contexto jurídico, caso o embargante entenda que a decisão mostra-se equivocada ou tenha realizado uma valoração jurídica que comporte revisão, à luz do seu ponto de vista jurídico, poderá se valer da via recursal adequada submetendo o seu inconformismo à apreciação do órgão "ad quem".
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 122/125. - ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 21:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002501-14.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marcio de Oliveira Perrone - Petição de fls. 111/114: Diante da ordem preferencial estabelecida no art. 655, I, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, conquanto não seja absoluta a gradação legal da penhora, afigura-se lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor (AgRg no REsp n. 1.193.714, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Por isso, a alteração da ordem legal de preferência quanto aos bens penhorados, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável (REsp n. 1.186.327, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Nesse contexto, diante da recusa exteriorizada a fls. 111/114, rejeito os bens oferecidos à penhora e defiro a providência especificada a fls. 115/117, no limite de R$ 849.751,54, observadas as formalidades procedimentais inerentes ao sistema.
Despesas pelo exequente.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se. - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002501-14.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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