TJSP - 1005390-52.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005390-52.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Fabiana Carla Bigueti -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Fabiana Carla Bigueti contra PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outro Pretende a parte autora o fornecimento de sistema de infusão de insulina Minimed 780G (compra única); (2) Transmissor Guardian Link 3 (01 unidade/ano); (3) aplicador cateter quick-set MMT-305 (compra única); (4) reservatório 3mL MMT-332A (10 unidades/mês); (5) sensores Guardian 3 (05 unidades/mês); (6) cateter quick-set 9mm MMT (10 unidades/mês); (7) insulina Fiasp (Fast Asparte + Nicotinamida) 100UI/mL (30mL/mês); (8) tiras reagentes de glicemia capilar Accu Chek Guide (100 unidades/mês); (9) pilhas alcalinas AA (02 unidades/mês); (10) carelink USB Blue ACC-1003911F (compra única); (11) lancetas para glicemia capilar (50 unidades/mês) e tutela de urgência.
No Recurso Especial no1.657.156, relativo ao Tema106do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento O TEMA 1234 do STF, por sua vez, dispõe sobre a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Juntou laudo médico às fls. 130/133 e comprovação de registro na ANVISA às fls. 134/141. 1) Emende a parte autora a inicial a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos, juntando comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou similar, nos termo do item II do REsp. 2) Esclareça a parte autora os valores dos medicamentos e insumos pretendidos, comprovando documentalmente, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. 3) Diante dos pedidos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a fim de verificar a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso em tela, de rigor a emenda à inicial, para adequação do valor da causa nos seguintes termos: O valor da causa deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve compreender a soma dos valores dos medicamentos e insumos pretendidos mensais, correspondente a doze meses, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado. 4) Por fim, providencie a requerente a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP) -
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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