TJSP - 1010368-81.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010368-81.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício apontado na contratação em voga, de modo que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada e a urgência da medida a ensejar a suspensão da exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso.
Int. - ADV: WILLY BECARI (OAB 184883/SP) -
10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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