TJSP - 1014371-69.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014371-69.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Embalagens Brasil Ltda -
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
O benefício é concedido a pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, nos quais reste cabalmente comprovada nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas, o que não se observa nos presentes autos.
Assim sendo, recolha a autora as custas iniciais e de citação, em igual prazo, sob pena de cancelamento.
Anoto que a citação da parte ré dar-se-á mediante portal eletrônico, devendo ser o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 121-0, no valor de R$32,75. 2) Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato.
Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos.
E, havendo débito, é possível a negativação. 3) Advirto o(s) patrono(s) da parte autora que, quando do cumprimento desta decisão, deverá categorizar a petição como "Emenda à Inicial" no peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: WESLEY DOMINGUES BRANDÃO (OAB 498044/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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