TJSP - 1009236-82.2022.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009236-82.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Joao Carlos Romagnolli -
Vistos. 1.
Após determinar que a Secretaria realizasse buscas por veículos no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 - DJE de 07/08/2023, pp.19/21), conforme relatório(s) que já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.148/152), foi(ram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) veículo(s) vinculado à parte executada: R/FEDERAL JET, ano/modelo 2014/2014, placa FSX6552. 1.1.
Em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s), apesar das restrições anteriores já anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da parte interessada neste feito), DETERMINEI que a Secretaria Judicial procedesse à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21).
Ressalvo, contudo, dois pontos: (a) oportunamente, a depender do pedido da parte exequente, a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo; (b) no caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição (1002988-66.2023.8.26.0132, 1ª Vara Cível local), para então ser analisada a questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil, se o caso [vide jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a competência do Juízo em que ocorreu a primeira restrição para a continuação dos atos de expropriação e destinação do numerário: (a) TJSP; Rel.
Des.
KIOITSI CHICUTA; j.09/06/2004; agravo 0017134-07.004.8.26.0000; (b) TJSP; Rel.
Des.
FERNANDO SASTRE REDONDO; j.12/03/2014; agravo 2008084-68.2014.8.26.0000; (c) TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ MARCOS MARRONE; j.25/02/2019; agravo 2163868-96.2018.8.26.0000; (d) TJSP; Rel.
Des.
HAMID BDINE; j.17/07/2019; agravo 2058806-33.20019.8.26.0000; (e) TJSP; Rel.
Des.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j.21/11/2019; agravo 2156130-23.2019.8.26.0000].
Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição.
Ressalvo, ainda, que a "penhora" (se houver pedido) só será realizada nesta ação para viabilizar o conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo.
Vale destacar o seguinte julgado que corrobora as conclusões acima: "Processual.
Cumprimento de sentença.
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o pretendido praceamento de bens imóveis penhorados...
Pretensão ao praceamento do imóvel de matrícula de n. 44.791.
Inviabilidade, dada a preexistência de penhoras sobre o bem, a demandar a prévia instauração de concurso de credores.
RECURSO DESPROVIDO...
Com efeito, sendo incontroverso que sobre aquele bem recaem outras penhoras, inclusive anteriores àquela promovida pela exequente, não é viável que à revelia dos demais credores seja promovido apedido da agravante o praceamento do bem, devendo ser respeitada a ordem de preferência mediante a instauração de concurso de credores, nos termos dos dispositivos legais (artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil e julgados na origem destacados)..." (TJSP; Rel.
Des.
MOURÃO NETO; j.19/07/2023; Agravo de Instrumento 2119347-90.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de concurso de credores.
Insurgência do Exequente em face da decisão que fixou a ordem de pagamento.
ANTERIORIDADE DA PENHORA.
Alegação de que a averbação da penhora sobre o imóvel se deu em momento anterior.
Não acolhimento.
Preferência do credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução (art. 838, CPC).
Irrelevante a ordem de averbação no registro do imóvel.
Precedentes..." (TJSP; Rel.
Des.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.05/10/2023; Agravo de Instrumento 2194293-33.2023.8.26.0000). 1.2.
A providência mencionada no item anterior permanecerá apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 2.
Como mencionado acima, em relação ao(s) veículo(s), fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, e requerendo o que de direito (por exemplo, se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação) e apresentando memória atualizada e discriminada do débito e requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia e/ou levantamento da(s) restrição(ões) imposta(s) acima.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009236-82.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Joao Carlos Romagnolli -
Vistos. 1.
Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o pedido de "penhora on-line", na modalidade de repetição programada de ordem de bloqueio (também chamado de "teimosinha" ou "bloqueio permanente" ou "bloqueio consecutivo" - vide Comunicado CG 2.889/2021, DJE de 30/03/2023, p.3), pelo prazo de 30 dias.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s). 2.
Aguarde-se, em cartório, por trinta dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11).
Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
16/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/04/2023 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 08:12
Ato ordinatório
-
28/11/2022 08:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2022.
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14/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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