TJSP - 1000446-34.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000446-34.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Reginaldo Teixeira Martins - Município de Aparecida D"Oeste - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Reginaldo Teixeira Martins em face do Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o abono de permanência desde a data em que ocorrera a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, logo, a partir de agosto/2020, mas somente até a data em que havia previsão em lei municipal para o pagamento do mencionado benefício, isto é, até a entrada em vigor da LCM nº 117/2021, com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP) -
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça
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16/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 09:53
Não confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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