TJSP - 1031651-59.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031651-59.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Cristina da Luz Sansone -
Vistos.
Trata-se de ação "pelo procedimento comum" visando, em resumo, a inclusão das vantagens intituladas "referência funcional", "função técnica de educação FTE" e "adicional de titularidade" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (fls. 01/07), bem como a condenação das diferenças remuneratórias consequentes a essa revisão, observada a prescrição quinquenal.
Vieram documentos (fls. 11/153) e cálculos (fls. 154/156).
Citada pelo portal eletrônico (fls. 189), a requerida ofertou contestação a fls. 190/221, oportunidade em que alegou, em síntese, que o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal foi declarado inconstitucional, sendo correto, com isso, a forma de cálculo do adicional objeto do litígio que vem adotando, fazendo incidir somente sobre o vencimento base, nos termos do art. 154, caput, e § 1º, da Lei Municipal nº 4623/84. sendo a pretensão ofensiva ao referido Diploma legal, violando o princípio da legalidade e a vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, CF).
Réplica a fls. 241/246. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuidam os autos de ação pretendendo que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço contenha as vantagens tidas como "referência funcional", "função técnica de educação FTE" e "adicional de titularidade".
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que se trata de matéria de direito, sendo que os fatos relevantes são demonstrados por documentos.
A ação merece prosperar.
Estabelece o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Santos: Art. 73 O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º - Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e é vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica.
Apesar da inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, declarada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000 (Rel.
Beretta da Silveira, j. 21/03/2018), a mesma forma de cálculo do indicadoadicionalvem estabelecida no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei Municipal n° 4.623/84), que assim dispõe: Art. 154.
O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: (...) § 1º O adicional será calculado sobre vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 758/12, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Estatutários do Poder Executivo do Município de Santos, dispõe da seguinte forma: Art. 2º Para os fins desta lei complementar considera-se: I - nível de vencimento: indicativo que designa o vencimento do cargo representado por letras; II - vencimento do cargo: retribuição pecuniária correspondente ao nível fixado para o cargo; III - referência funcional: indicativo da posição em que o servidor será enquadrado segundo critérios de desempenho, representado pela letra "R" seguida de números romanos de I a XII; IV - remuneração: soma do vencimento do cargo e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; V - massa salarial: soma da remuneração dos servidores que ocupam cargos de idêntica denominação. (...) Art. 6º O servidor será remunerado pelo valor do nível de vencimento correspondente ao cargo de acordo com a tabela de vencimentos constante do Anexo IV, o valor correspondente à referência em que estiver enquadrado na tabela de progressão funcional constante do Anexo V e as demais vantagens a que fizer jus.
Da mesma forma, dispõe o Estatuto do Magistério do Município de Santos (LCM nº 752/12): Art. 2º Para os fins desta lei considera-se: ...
VIII - nível de vencimento: indicativo que designa o vencimento do cargo representado por letras; IX - vencimento do cargo: retribuição pecuniária correspondente ao nível fixado para o cargo; X - referência funcional: indicativo da posição em que o servidor será enquadrado, segundo critérios de desempenho, representado pela letra "R" seguida de números romanos de I a XII; XI - remuneração: soma do vencimento do cargo e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; XII - massa salarial: soma da remuneração dos servidores que ocupam cargos de idêntica denominação; (...) Art. 9º O profissional do magistério será remunerado pelo valor do nível de vencimento correspondente ao cargo de acordo com o respectivo nível da tabela de vencimento constante do anexo VI, mais a parcela correspondente a referência em que estiver enquadrado na tabela de progressão funcional constante do anexo VII.
O próprio Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, em seu art. 113, já estabelecia que vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.
Cumpre que o"adicionalportempodeserviço"deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado pela parte autora, bem como sobre as verbas de natureza genérica e habitual, porquanto embora travestidas de vantagem, na verdade integram os referidos vencimentos básicos.
A partir da análise da legislação municipal, possível concluir que o vencimento do servidor público do Município de Santos é composto pelo vencimento do cargo e pela referência funcional, esta que constitui evolução funcional do servidor e tem previsão de reajuste, na mesma data e pelos mesmos índices estabelecidos aos servidores municipais (arts. 103 da LCM 752/12 e 46 da LCM 758/12).
A gratificação de Função Técnica de Educação foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 240/96 é destinada aos ocupantes de cargos das classes de Especialistas de Educação I, II e III e Diretor de Creche (art. 1º), incorporando-se ao vencimento dos cargos de que se trata, para todos os efeitos legais (art. 2º), extensiva aos funcionários inativos (art. 3º).
Trata-se de verba de caráter permanente, paga qualquer condição especial para o exercício da atribuição do cargo, caracterizando aumento de vencimento disfarçado.
Ademais, sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra previsão no artigo 2º da LCM nº 240/96.
Com relação ao Adicional de Titularidade, verifica-se que, criado pela Lei Complementar Municipal nº 754/12, é pago indistintamente a todos os servidores municipais que comprovarem titulação acadêmica (art. 1º).
Constitui vantagem de natureza habitual e genérica, que, portanto, deve fazer parte da base de do adicional por tempo de serviço.
E assim vem se orientando majoritariamente a jurisprudência recente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça: Remessa Necessária Cível 1012625-12.2023.8.26.0562; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j. 19/10/2023; Apelação Cível 1027232-64.2022.8.26.0562; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j. 01/11/2023; Remessa Necessária Cível 1015520-43.2023.8.26.0562; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 29/04/2024; Apelação/Remessa Necessária 1026328-10.2023.8.26.0562; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 05/07/2024; Apelação Cível 1023459-74.2023.8.26.0562; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 24/09/2024; Remessa Necessária Cível 1007630-19.2024.8.26.0562; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j. 18/10/2024; Apelação/Remessa Necessária 1025751-32.2023.8.26.0562; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 24/10/2024; Remessa Necessária Cível 1017925-52.2023.8.26.0562; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/10/2024; Apelação/Remessa Necessária 1033532-08.2023.8.26.0562; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 05/11/2024; Apelação/Remessa Necessária 1005813-17.2024.8.26.0562; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 12/11/2024; Apelação Cível 1033342-45.2023.8.26.0562; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 14/11/2024; Apelação/Remessa Necessária 1011280-74.2024.8.26.0562; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 26/11/2024; Apelação Cível 1027808-23.2023.8.26.0562; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 16/12/2024; Apelação Cível 1031809-51.2023.8.26.0562; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 19/12/2024; Apelação / Remessa Necessária 1030904-46.2023.8.26.0562; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 07/02/2025; Apelação Cível 1000848-93.2024.8.26.0562; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 17/02/2025; Apelação/Remessa Necessária 1013192-09.2024.8.26.0562; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 07/03/2025; Apelação / Remessa Necessária 1023993-81.2024.8.26.0562; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 20/03/2025; Apelação Cível 1015847-51.2024.8.26.0562; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; j. 24/03/2025; Apelação Cível 1007631-04.2024.8.26.0562; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 31/03/2025; Apelação / Remessa Necessária 1022392-40.2024.8.26.0562; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 19/05/2025; Apelação Cível 1019122-08.2024.8.26.0562; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j. 23/05/2025; Apelação Cível 1009484-48.2024.8.26.0562; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 23/05/2025; Apelação / Remessa Necessária 1031617-84.2024.8.26.0562; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j. 11/06/2025; Apelação / Remessa Necessária 1025575-19.2024.8.26.0562; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 12/06/2025; Remessa Necessária Cível 1019095-25.2024.8.26.0562; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 16/06/2025; Apelação Cível 1002204-89.2025.8.26.0562; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2025; Apelação Cível 1015361-66.2024.8.26.0562; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2025; Apelação / Remessa Necessária 1014473-97.2024.8.26.0562; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 30/06/2025.
Do mesmo modo, no âmbito do Juizado Especial, vem decidindo harmoniosamente as Turmas Recursais de Fazenda Pública: RI 1006795-65.2023.8.26.0562; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 30/08/2024; RI 1028111-71.2022.8.26.0562; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 04/10/2024; RI 1005099-91.2023.8.26.0562; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 21/11/2024; RI 1023837-93.2024.8.26.0562; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 26/05/2025; RI 1021064-75.2024.8.26.0562; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 06/06/2025; RI 1001939-24.2024.8.26.0562; Relator (a):José Evandro Mello Costa; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 06/06/2025; RI 1017246-52.2023.8.26.0562; Relator (a):Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 23/06/2025; ; RI 1025561-35.2024.8.26.0562; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 29/06/2025; RI 1025778-78.2024.8.26.0562; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 11/07/2025; TJSP; RI 1018754-96.2024.8.26.0562; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 14/07/2025; RI 1028475-43.2022.8.26.0562; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 15/07/2025; RI 1005170-59.2024.8.26.0562; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 24/07/2025; RI 1027329-93.2024.8.26.0562; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 29/07/2025; RI 1027206-32.2023.8.26.0562; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 29/07/2025; RI 1018209-60.2023.8.26.0562; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 29/07/2025; RI 1021894-41.2024.8.26.0562; Relator (a):Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 30/07/2025; RI 1020888-96.2024.8.26.0562; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto ; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 30/07/2025; RI 1023939-86.2022.8.26.0562; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 30/07/2025; RI 1017783-14.2024.8.26.0562; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 31/07/2025; RI 1026855-25.2024.8.26.0562; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 31/07/2025; RI 1025504-17.2024.8.26.0562; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 01/08/2025; RI 1032303-47.2022.8.26.0562; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 01/08/2025; RI 1019196-62.2024.8.26.0562; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 04/08/2025; RI 1028902-69.2024.8.26.0562; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 06/08/2025; RI 1026820-65.2024.8.26.0562; Relator (a):Fábio Fresca; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 06/08/2025; RI 1022077-12.2024.8.26.0562; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 07/08/2025.
Por fim, a incidência do adicional sobre tais vantagens, mesmo depois do advento da EC nº 19/98, que alterou o texto do inciso XIV, do art. 37 da CF, não acarreta o chamado efeito cascata, tendo em vista que muitas verbas criadas por lei são, em verdade, aumento ou reajuste disfarçado do vencimento, bem como não se vislumbra a propalada violação ao postulado da Separação dos Poderes.
Dessa forma, em suma, a autora faz jus ao recálculo do"adicionalportempodeserviço"para incluir em sua base de cálculo as verbas denominadas "Referência Funcional R", "Adicional de Titularidade AT" e "FunçãoTécnicade Educação FTE" ("Função Tec.De Educ.-L.C.240/96"), já que integram o seu salário-base.
Sobre o valor devido deverá ser acrescida a correção monetária, que visa apenas preservar o valor da moeda, além de juros de mora, a contar da citação, para que não haja enriquecimento sem causa da demandada.
Há duas (2) hipóteses, contudo, que devem ser observadas para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A primeira hipótese, refere-se aos débitos vencidos até 08/12/2021, em que a correção monetária e os juros de mora deverão ser aferidos nos termos em que definido pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), ou seja: i) em relações jurídicas não-tributárias, para a correção monetária deve ser usado o índice do IPCA-E, e para os juros de mora, o índice de caderneta de poupança; e ii) em relações jurídicas tributárias, a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices, nos termos do Tema nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça), deve ser adotado o índice do IPCA-E, sendo que quanto aos juros de mora, devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
O termo inicial da incidência da correção monetária, para essa primeira hipótese, deverá ser o da data em que o pagamento devido deveria ter sido realizado (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deverá ser: iii) a citação nas relações jurídicas não-tributárias, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09; ou iv) o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
O índice dos juros de mora a ser adotado, por sua vez, deverá ser o seguinte: a) 1% (um por cento) ao mês até o dia 23/08/2001, data anterior à publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a partir do dia 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória indicada na alínea "a" acima; c) a partir do dia 30/06/2009, adota-se a taxa de juros dos depósitos em cadernetas de poupança, data essa da vigência da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na medida em que o C.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional por arrasto o artigo 5º de tal Diploma legal somente quanto à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", nada asseverando quanto aos juros (RE 870.947, Tema nº 810).
A segunda hipótese, por sua vez, abarca os débitos vencidos a partir de 09/12/2021, em que a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, acumulado mensalmente, ou seja, incorporando a SELIC tanto a correção monetária como os juros de mora.
E isso em virtude de que nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, estabeleceu-se que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da taxa SELIC, nesta segunda hipótese, deverá ser a data em que o pagamento devido deveria ter sido feito (ou a data em que o pagamento indevido foi feito, no caso de repetição de indébito), ressalvando-se que para as relações jurídicas tributárias, a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
Evitando-se suscitação na fase de liquidação da sentença, consigno que são devidos os descontos sobre os valores devidos a título de retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115/2010, sendo que a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis deverão ser aquelas vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel.
Des.
Peiretti de Godoy).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a recalcular o"adicionalportempodeserviço"auferido pela autora incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas "REFERÊNCIA FUNCIONAL - R", "ADICIONAL DE TITULARIDADE - AT" e "FUNÇÃOTÉCNICADE EDUCAÇÃO FTE" ("FUNÇÃO TEC.DE EDUC.-L.C.240/96"), com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a estes títulos e de seus reflexos legais, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor das diferenças deverão ser aplicados os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303/19, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des.
Peiretti de Godoy).
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado na fase de "liquidação da sentença" (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos à C.
Superior Instância, para o reexame necessário.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
25/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:49
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031651-59.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Cristina da Luz Sansone - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no Comunicado Conjunto nº 508/2018 e no Comunicado Conjunto nº 418/2020 do eg.
TJSP.
Intime-se. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
18/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:08
Determinada a citação
-
03/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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