TJSP - 0005419-42.2021.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005419-42.2021.8.26.0009 (apensado ao processo 1003742-57.2021.8.26.0009) (processo principal 1003742-57.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - João Diogo - - Vilma Aparecida Blanco Amaro - - Hilda Amaro Macarrão - - Vera Lucia Giacomelli Amaro - Sueli de Felice Kreitlow -
Vistos.
As operações realizadas por meio de cartão de crédito não integram a base de dados do Banco Central do Brasil para fins de pesquisa ou bloqueio, notadamente porque não contemplam ativos financeiros custodiados e suscetíveis de penhora (bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo Banco Central; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários).
A finalidade da pesquisa é a busca de patrimônio suscetível de penhora, sendo oportuno anotar que os extratos de utilização do cartão de crédito somente guardam relação de pertinência com a demanda executiva.
A propósito: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
Pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD para obtenção de faturas de cartão de crédito, de extratos bancários do executado, com a identificação da origem e destino dos valores, de cópia de cheques, de extrato de conta de FGTS e PIS.
Descabimento.
Medida que configura quebra de sigilo bancário e, ademais, não se presta à localização de bens de titularidade do executado.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Observância do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2184678-87.2021.8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 15/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
Insurgência em face da decisão que indeferiu a consulta via "Sisbajud" de extratos de cartões de crédito dos agravados, e a proibição de uso, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
Extratos de cartões de crédito e bloqueio que não tem pertinência, por não guardar relação com o crédito exequendo.
Consulta ao sistema SIMBA, visando a localização de ativos penhoráveis.
Descabimento.
Ferramenta desenvolvida para fins de investigação criminal, em especial apuração de crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, não se prestando à consulta para fins de satisfação de créditos.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Corte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21449616320248260000 José Bonifácio, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024).
Podem, entretanto, contemplar valores a receber, cujas informações devem, em última análise, ser requisitadas diretamente às administradoras responsáveis por tais operações.
Na espécie, a natureza da atividade comercial desenvolvida pela executada suscita, em tese, a existência de créditos recebíveis por meio de operações de cartão de crédito.
Oportuno salientar que a constrição deve ser limitada ao percentual equivalente a 20% dessas operações, a fim de que não inviabilizem a destinação desses recursos ao funcionamento da empresa ou à subsistência própria ou da família de seu respectivo titular.
Execução.
Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis do devedor.
Indeferimento.
Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis do devedor junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito.
Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens do devedor.
Entendimento do art. 835 do CPC.
Medida que não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Possibilidade da penhora de 30% dos recebíveis.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333393-03.2023.8.26.0000 Adamantina, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado).
Considero, por fim, o pretérito resultado infrutífero das diligências destinadas à constrição patrimonial até aqui adotadas.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício às operadoras abaixo indicadas para que providenciem o depósito judicial do valor correspondente a 20% do valor dos créditos recebíveis em nome da executada acima qualificada, até o limite da dívida, no valor de R$29.699,60: (1) Cielo; (2) Getnet; (3) Stone; (4) PagSeguro; (5) SafraPay; (6) Rede (Itaú); (7) Sumup; (8) Nubank; (9) PagPop; (10) Mercado Pago; (11) Mastercard; (12) Visa; (13) Elo e (14) Rede.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), AILTON JOSE CONFORTINI (OAB 379605/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:15
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:30
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:24
Arquivado Provisoriamente
-
10/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 01:28
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 21:47
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 17:22
Decisão
-
05/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2021 02:47
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 10:53
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 10:52
Decisão
-
09/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:11
Apensado ao processo
-
09/11/2021 15:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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