TJSP - 0000041-65.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:21
Ato ordinatório
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000041-65.2025.8.26.0462 (processo principal 1002892-07.2018.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Angela de Morais Torres da Silva - Luis Roberto Rosal -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ÂNGELA DE MORAIS TORRES DA SILVA em face de LUIZ ROBERTO ROSAL.
Embora o processo principal ainda não tenha transitado em julgado, verifica-se que o recurso especial interposto pelo executado não foi recebido com efeito suspensivo, conforme consta às fls. 507/508 dos autos principais.
Dessa forma, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, admite-se o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, porquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo.
Destaca-se, ainda, que não há necessidade de prestação de caução pela exequente.
Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a exigência de caução no cumprimento provisório da sentença somente se aplica quando houver pedido de levantamento de valores pelo exequente ou prática de atos que possam resultar em prejuízo ao executado.
No presente caso, não há requerimento de levantamento de quantia depositada em juízo, tampouco qualquer ato que represente risco à parte executada.
Assim, inexistindo risco à efetividade do direito do executado, revela-se inaplicável a exigência de caução.
No que a alegação de excesso de execução também não merece acolhida.
Conforme se extrai dos autos, as partes foram sócias nas empresas "Poá Vistorias Automotivas Ltda." e "Nonato amp Biscaia Ltda.-ME", tendo alienado tais sociedades a terceiros em 30/03/2016, pelo valor de R$ 500.000,00.
A autora, no entanto, recebeu apenas R$ 62.500,00, subsistindo débito de R$ 187.500,00.
Em agosto de 2016, diante da inadimplência dos compradores, a empresa "Poá Vistorias" foi devolvida ao requerido, que assumiu a responsabilidade de repassar os valores devidos à exequente, o que, contudo, não ocorreu.
Considera-se, portanto, que o inadimplemento se consolidou em outubro de 2016.
Dessa forma, o cálculo apresentado, no valor de R$ 546.951,66 (fl. 02), está em consonância com os parâmetros fixados no título judicial, não havendo, portanto, excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o pagamento do valor de R$ 546.951,66 (fl. 02), acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de penhora e atos executivos subsequentes.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 408/STJ), bem como da Súmula nº 519 do STJ.
Por fim, ressalto que eventual levantamento de valores pela parte exequente dependerá da garantia do juízo ou do trânsito em julgado do processo principal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BRANCO DE SOUZA (OAB 376165/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 276404/SP) -
18/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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