TJSP - 1014075-50.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014075-50.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Monetix Soluções Em Meios de Pagamento Ltda. -
Vistos.
Face ao que constou da certidão cartorária retro, segundo a qual decorreu o prazo legal de citação sem que fosse apresentada contestação, e tendo em vista que o AR de citação de fls. 113 foi assinado por terceiro, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Int. - ADV: TAINAH FREITAS DE BARROS (OAB 436406/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014075-50.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Monetix Soluções Em Meios de Pagamento Ltda. -
Vistos. 1- Com apreciação como segue, visto que o pedido foi feito na inicial e dele expressamente não se considera ter desistido a parte.
Embora em parte o alegado sensibilize, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso adequado, de interposição relativamente simples e se for o caso concessão de eventual efeito ativo com certa celeridade, medida requerida pela parte autora não é deferida como foi requerida, da mesma forma que aqui se tem decidido em casos semelhantes.
Porque de qualquer forma, se trata de processo de conhecimento, agora ajuizado.
Circunstâncias em que, por isso, não há ainda direito propriamente dito reconhecido, nem mais precisamente quanto ao seu conteúdo, ainda que fosse sentença sujeita a recurso qual previsto no CPC anterior para caber eventual arresto.
Em tais casos, entende-se, como geralmente tem sido decidido em processos semelhantes, não dever de imediato caber deferimento de medida mais violenta qual pretendido, com processo ainda nesta etapa, por isso situação distinta do que previsto outrora no CPC sobre arresto, reclamando haver título executivo, ainda que sentença sujeita a recurso.
Por isso, aqui não se trata, ainda, de execução, sim processo de conhecimento, em que, por isso, não há, ainda, devedor, na acepção de executado.
Não se trata de execução de título extrajudicial ou judicial, mas ação de rito comum, por isso ainda sujeita a ter que percorrer processo de conhecimento.
Com isso, não se considera presente nos autos, com suficiente proporção com a medida visada mais violenta, o que permita formar suficiente convencimento no sentido do que foi alegado e quanto a estarem presentes requisitos necessários para seu deferimento neste momento processual, tudo isso aferível de plano agora.
Além disso, sem reconhecimento de estar presente o suficiente quanto a eventual inadiabilidade manifesta, para superar o mais aqui indicado, em termos de situação de efetivo perigo ou risco de irreversibilidade ou grande dificuldade para reversão caso sem deferimento da medida agora, quanto a efetiva situação de insolvência ou insolvabilidade da parte ré.
Podem impressionar e em parte sensibilizar os fatos segundo a versão da parte autora, mas processo também tem a outra parte e esfera de seus possíveis direitos, o que deve também ser considerado, ao lado da gravosidade da medida, por isso reclamando demonstração mais segura do dito direito e dos fatos alegados, o que assim qualificado no momento não se reconhece presente.
Por tudo isso, sem deferimento imediato como foi requerido, inclusive quanto a tal medida de bloqueio de numerário, por envolver isso também medida mais gravosa e violenta, que impede sua utilização indefinidamente, para cuja eventual concessão por tudo aqui exposto não se reconhece no momento presente o suficiente. 2- Cite-se.
Resposta a ser apresentada por intermédio de Advogado em 15 dias. 3- Tudo mais a ser apreciado em prosseguimento.
Int.
Dilig. - ADV: TAINAH FREITAS DE BARROS (OAB 436406/SP) -
16/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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