TJSP - 1018006-07.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018006-07.2025.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilson Fernandes Vieira - - Angela Maria Piedade Vieira -
Vistos.
Deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, observando os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento: 1.
Em relação à espécie pretendida, deverá adequar causa de pedir e pedido, observando os requisitos específicos próprios de cada espécie: - usucapião extraordinária (CC, art.1.238, caput); - usucapião extraordinária com moradia ou produção (CC, art. 1.238, parágrafo único); - usucapião especial rural (CF, art. 191; CC, art. 1.239); - usucapião especial urbana (CF, art. 183; CC, art. 1.240); - usucapião especial urbana-abandono de lar (CC, art. 1.240A); - usucapião ordinária - justo título (CC, art. 1.242, caput); - usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (CC, art. 1.242, par. único); - usucapião coletiva (Lei 10.257/2001, art. 10). 2.
Em relação à parte autora, deverá juntar: - procuração original e recente em nome da autora, RG/CPF, prova do estado civil (certidão de casamento recente, original ou em cópia autenticada); - documentos do cônjuge, que integrará o polo passivo, procuração original e recente e declaração de hipossuficiência, se o caso; 3.
Em relação ao imóvel: - trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; - juntar certidão do Oficial de Registro de Imóveis passada ao pé de requerimento, no qual conste a descrição do imóvel usucapiendo, nos termos do memorial descritivo. 5.
Em relação ao polo passivo: - não constar polo passivo (só integrará o polo passivo aquele que contestar o feito); - requerer as citações dos titulares do domínio e respetivos cônjuges (aqueles constantes da matrícula, somente se houver); - requerer as citações de eventuais compromissários, bem como de eventuais credores de direito real ou direito em garantia sobre o imóvel, e seus respetivos cônjuges (aqueles constantes da matrícula, somente se houver); - requerer a citação dos confrontantes e seus respectivos cônjuges (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); - requerer a citação dos antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges; - observar que deve constar, em relação a todos os envolvidos, a respectiva qualificação completa (nome, RG, CPF e endereço com CEP, etc.) - observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (i) a existência de inventário (ou arrolamento) e (ii) quem seja o inventariante.
Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo.
Também deverão ser indicados os herdeiros no caso de já ultimada a partilha. - caso o imóvel usucapiendo trate-se de um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, qualificar e requerer a citação do síndico (não é necessário citar confrontantes). - em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada em relação ao titular do domínio, confrontante ou ocupante, se a parte autora trouxer declaração de anuência (em que conste a exata descrição do imóvel, conforme memorial descritivo), com firma reconhecida. 6.
Em relação às certidões dos envolvidos: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás, em nome (i) dos autores/cônjuges; (ii) dos antecessores na posse/cônjuges ( se o autor requerer que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião - CC, art. 1.243); (iii) dos titulares de domínio/cônjuges, observando que, neste caso, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; - trazer respectiva certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i) ação referente à posse ou à propriedade; (ii) ação de despejo; (iii) inventário ou arrolamento de titular de domínio; Fica o patrono do autor advertido a classificar adequadamente a petição como EMENDA À INICIAL, a fim de permitir adequada identificação pelo sistema e acelerar a apreciação judicial.
Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos.
Int. - ADV: PATRICIA FRAGA SILVEIRA (OAB 218928/SP), PATRICIA FRAGA SILVEIRA (OAB 218928/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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