TJSP - 2146507-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvana Malandrino Mollo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:43
Situação de Arquivado Administrativamente
-
16/07/2025 12:43
Processo encaminhado para o Arquivo
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:47
Prazo
-
17/06/2025 12:32
Unificação Pai
-
17/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146507-22.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Louveira - Agravante: Gabriel Vieira da Silva - Agravado: Município de Vinhedo - Agravado: Município de Louveira - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Louveira - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Vinhedo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR GABRIEL VIEIRA DA SILVA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 932, INC.
III, DO CPC.
O AGRAVANTE ALEGA A APLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ, A ESSENCIALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC PARA PERMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE VISLUMBRA A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PROCESSUAL DO ART. 1.015 DO CPC, POIS A MATÉRIA PODE SER TRATADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ART. 1.009, §1º, DO CPC.4.
A FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVANTE VERSA SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA, EVIDENCIANDO QUE O RECURSO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A IMPUGNAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO PROVIDO.6.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO NA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 2.
QUESTÕES SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS PODEM SER ALEGADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 932, INC.
III; ART. 1.015; ART. 1.009, §1º; ART. 1.025; ART. 1.026, §2º.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2245974-08.2024.8.26.0000, REL.
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17/10/2024.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2134102-51.2025.8.26.0000, REL.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/05/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - 1º andar -
12/06/2025 12:56
Julgado virtualmente
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:54
Subprocesso Cadastrado
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 18:09
Prazo
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26/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 17:25
Decisão Monocrática registrada
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21/05/2025 17:09
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:42
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 14:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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