TJSP - 1091524-18.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091524-18.2024.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: Ebe Ângela Reis - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA CORRENTISTA DO BANCO RÉU QUE COMPARECEU À AGÊNCIA FÍSICA E REALIZOU SAQUE DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS).
AO SAIR DO BANCO, PAROU EM UMA LANCHONTE PARA COMPRA DE ÁGUA E AO PRETENDER REALIZAR O PAGAMENTO, VERIFICOU A AUSÊNCIA DE SEU CARTÃO.
RETORNANDO À AGÊNCIA, SOLICITOU A EMISSÃO DE EXTRATO BANCÁRIO, VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE DOIS SAQUES IMEDIATOS AO SEU NOS VALORES RESPECTIVOS DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E R$1.400,00 (UM MIL E QUATROCENTOS REAIS), POR ELA DESCONHECIDOS.
CONTESTAÇÃO À TRANSAÇÃO POR ELA NÃO REALIZADA E ABERTURA DE SINISTRO EM RELAÇÃO À CORRÉ SEGURADORA.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 479 DO SJT.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS A RESTITUÍREM À AUTORA O VALOR DAS TRANSAÇÕES NO IMPORTE DE R$3.400,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS), AFASTANDO O DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO, HÁBIL A MODIFICAR O JULGADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Evandro Moreira (OAB: 198984/SP) -
10/04/2025 09:08
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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26/03/2025 15:14
Conclusão
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 18:43
Expedido Termo
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27/02/2025 14:18
Distribuição por Sorteio
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26/02/2025 09:32
Processo Cadastrado
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20/02/2025 10:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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