TJSP - 1005559-69.2024.8.26.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005559-69.2024.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jesus Borges Carvalho Junior -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) -
11/05/2025 06:52
Expedido certidão
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11/05/2025 06:52
Expedido certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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03/05/2025 08:30
Expedido certidão
-
03/05/2025 08:30
Expedido certidão
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30/04/2025 11:31
Expedido certidão
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30/04/2025 11:30
Expedido certidão
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30/04/2025 11:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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30/04/2025 10:42
Documento Finalizado
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29/04/2025 14:35
Despacho
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29/04/2025 14:31
Expedido certidão
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26/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 16:19
Expedido certidão
-
22/04/2025 16:19
Expedido certidão
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22/04/2025 16:13
Prazo Intimação - 15 Dias
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22/04/2025 12:15
Documento Finalizado
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17/04/2025 20:03
Acórdão Registrado
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16/04/2025 20:19
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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16/04/2025 20:19
Julgado Virtualmente
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05/04/2025 08:21
Expedido certidão
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05/04/2025 08:21
Expedido certidão
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02/04/2025 10:09
Julgamento Virtual Iniciado
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28/03/2025 09:52
Conclusão ao Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 14:22
Expedido certidão
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25/03/2025 14:21
Expedido certidão
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25/03/2025 13:37
Expedido Termo
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25/03/2025 13:00
Expedido Termo de Intimação
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25/03/2025 11:55
Distribuição por Sorteio
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24/03/2025 14:27
Processo Cadastrado
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21/03/2025 11:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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