TJSP - 1016661-86.2024.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016661-86.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Wagner Garcia de Almeida - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
O PUIL nº 0001148-52.2025, em trâmite na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por objeto a apreciação da possibilidade do recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) pelos Agentes de Segurança Penitenciários que atua/atuou ou não na área da saúde.
Confira-se; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0001148-52.2025.8.26.9061).
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR ANTÔNIO FERRAZ FILHO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Alega o requerente, em síntese, que o entendimento do v. acórdão impugnado está em desconformidade com os julgados de outras C.
Turmas Recursais de Fazenda Pública, inclusive da própria C. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
Decido.
No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada em milhares recursos inominados distribuídos às C.
Turmas Recursais de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: Necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre as C.
Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo,
por outro lado, um claro posicionamento dominante.
Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há milhares de recursos inominados já julgados que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente debatida pelas C.
Turmas Recursais de Fazenda Pública.
Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia.
Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os autos à I.
Presidente desta C.
Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema.
O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial.
Int.
No PUIL supra, houve determinação de suspensão dos demais feitos que tratam sobre a mesma matéria.
Portanto, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando garantir a segurança jurídica e a obrigatoriedade de observação de precedentes entendo que é caso de suspensão da ação até julgamento final do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061.
Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar o status do processo como "suspenso" e aguarde-se a notícia do julgamento final do PUIL.
Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Lucas Borges de Paula (OAB: 391320/SP) - Elder Ozaki de Melo (OAB: 308499/SP) - Edvaldo de Lima Junior (OAB: 368139/SP) -
27/05/2025 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/05/2025 17:32
Contrarrazões Juntada
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19/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:07
Remetido ao DJE
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16/05/2025 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2025 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/05/2025 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:40
Recurso Interposto
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01/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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30/04/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 11:24
Julgada Procedente a Ação
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21/01/2025 11:07
Conclusos para Sentença
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20/01/2025 18:45
Réplica Juntada
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10/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
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08/01/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 11:03
Contestação Juntada
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27/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
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27/11/2024 13:29
Mandado de Citação Expedido
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27/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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