TJSP - 1041351-51.2023.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041351-51.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Allan Soares de Oliveira - Recorrida: Talissa Cristiene de Melo - Recorrido: Thiago Mello -
Vistos.
A parte recorrente, Allan Soares de Oliveira, apresentou manifestação em atenção ao despacho anterior que determinou a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise da manutenção do benefício da gratuidade da justiça na fase recursal.
Contudo, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para essa aferição, uma vez que se limitou à juntada de extrato de conta poupança, deixando de atender aos demais itens expressamente exigidos, especialmente o relatório do sistema Registrato do Banco Central, acompanhado de extratos bancários de todas as contas, faturas de cartões de crédito, eventualmente indicados em tal Registrato e ainda, informações dos demais moradores do domicílio - adultos que residam no mesmo domicílio, acerca da renda individual de cada um.
Dessa forma, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para que o recorrente complete a documentação exigida no despacho anterior, sob pena de revogação da justiça gratuita concedida em primeiro grau e consequente declaração de deserção do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Fica consignado que se a renda mensal conjunta do recorrente for superior a três salários mínimos, o que implicará na cassação da gratuidade concedida, no mesmo prazo, deverá juntar comprovante de recolhimento do preparo (que abrange taxa judiciária e despesas processuais, recolhidas em guias próprias), sob pena de deserção.
Após o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Ismar José Antonio Junior (OAB: 228625/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 14:27
Prazo
-
11/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/08/2025 01:31
Despacho
-
27/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041351-51.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Allan Soares de Oliveira - Recorrida: Talissa Cristiene de Melo - Recorrido: Thiago Mello -
Vistos.
Considerando o recurso inominado interposto pela parte autora e o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido em primeira instância , observo que a concessão se baseou na declaração de hipossuficiência e em documentos básicos de identificação e residência, sem a apresentação de provas mais robustas acerca de sua real condição financeira.
A declaração de pobreza estabelece presunção relativa da necessidade do benefício, podendo o magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Assim, para melhor análise da manutenção do benefício nesta fase recursal, determino que o recorrente, Allan Soares de Oliveira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de revogação da gratuidade e consequente deserção do recurso: 1.
Cópia de seus três últimos holerites ou comprovantes de rendimento; 2.
Extratos de todas as suas contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses; 3.
Faturas de todos os seus cartões de crédito relativas aos últimos três meses; 4.
Relatório de informações financeiras a seu respeito obtido no sistema Registrato do Banco Central do Brasil, cuidando para que os extratos bancários juntados (item 2) se refiram a todas as instituições com as quais mantém relacionamento, conforme constar do respectivo relatório; 5.
Declarações, devidamente subscritas, pelos demais adultos que residam no mesmo domicílio, acerca da renda individual de cada um; 6.
Declaração de inexistência de benefício previdenciário em seu nome, a qual poderá ser emitida gratuitamente através do portal "Meu INSS".
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, voltem os autos conclusos para voto.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Ismar José Antonio Junior (OAB: 228625/SP) -
16/06/2025 15:59
Prazo
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2025 17:33
Despacho
-
26/05/2025 07:07
Conclusão ao Relator
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 10:38
Expedido Termo
-
24/04/2025 10:12
Distribuição por Sorteio
-
23/04/2025 15:47
Processo Cadastrado
-
22/04/2025 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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