TJSP - 1015669-62.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:20
Protocolo Juntado
-
24/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:55
DEPRE - Decisão Proferida
-
10/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015669-62.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.L.P. -
Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 1.
Anote-se. 2) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pela certidão de nascimento de p. 9.
Há,
por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 31.
Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único).
Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr.
LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dela para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial.
Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 8) Nos termos da Resolução nº 910, de 29 de novembro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, arbitro os honorários periciais, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs, vigente na data da nomeação, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, tendo em vista que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça. 9) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 10) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 11) Sem prejuízo, intime-se a autora para que: a) traga aos autos certidão de nascimento atualizada da interditanda; b) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autora).
Int. - ADV: WANDERSON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 393978/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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