TJSP - 1001710-55.2024.8.26.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001710-55.2024.8.26.0274 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itápolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Elaine Cristina Cisotti - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGADO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 24, QUE TRATA DA AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 24 DO STF, QUE ESTABELECE A AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV, DA CF/88 E A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O ART. 37, XIV, DA CF/88 É AUTOAPLICÁVEL. 2.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.”LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, XIV; CPC, ART. 1.030, I, 'A'; LEI 9.099/1995, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 24.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Cátia Maria Biazon (OAB: 380257/SP) -
14/04/2025 15:05
Processo encaminhado para a Presidência
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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08/04/2025 06:57
Expedido certidão
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05/04/2025 07:12
Expedido certidão
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27/03/2025 15:34
Subprocesso Unificado ao Principal
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27/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 21:25
Juntada de Petição
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24/03/2025 20:19
Acórdão Registrado
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24/03/2025 13:13
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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21/03/2025 12:22
Julgamento Virtual Iniciado
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27/01/2025 16:41
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
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27/01/2025 11:03
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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