TJSP - 1000699-71.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000699-71.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdemar Nogueira e Silva - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Verifico que há irregularidade no substabelecimento em fls. 90-91.
O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, verifico que o substabelecimento assinado de forma digital em fls. 90-91 está irregular, pois não há informação da Autoridade Certificadora da assinatura.
Essa, por sua vez, deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (...) O Portal de Assinaturas viabiliza o uso do certificado credenciado, e não significa a autenticação pela ICP-Brasil (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129110-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Ademais, nos casos em que o protocolo de assinatura é realizado por conferência de email e geolocalização, sendo equiparado a outros tantos outros instrumentos online ("Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", "DocuSign"), ante a inexistência de utilização de certificado digital ou da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal 11.419/2006, não haverá assinatura válida, sendo destacável, ainda, a vulnerabilidade da autenticidade do documento.
Por essa razão, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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