TJSP - 1005500-56.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:34
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005500-56.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano dos Santos Vieira -
Vistos.
Trata-se de distribuição incorreta de inicial a esta Vara, através da qual se pretende a obtenção de benefício de natureza acidentária, considerando a edição e divulgação das normas a seguir descritas, inclusive a Portaria Conjunta 10.507/2024, vigente desde 25/11/2024.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a celeridade no andamento das ações acidentárias, instituiu os núcleos de Justiça 4.0 que são unidades 100% digitais especializadas em uma mesma matéria, com competência total ou sobre uma ou mais regiões do estado de São Paulo.
Não é necessária a presença física das partes e representantes, o que, além de facilitar o acesso do cidadão, proporciona mais agilidade e efetividade.
Em sede de 1º Grau, os núcleos de Justiça 4.0 de 1º Grau são regulamentados pelo Provimento CSM nº 2.660/22 e pela Resolução CNJ nº 385/21, com jurisdição sobre as comarcas do interior e litoral (exceto a Capital), processa e julga ações relacionadas a auxílio-acidente, auxílio-doença, incapacidade laborativa permanente, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte, entre outras.
O Núcleo recebe processos distribuídos a partir da data de sua implementação e as perícias são realizadas na comarca onde o requerente reside.
Não há redistribuição de feitos que já estavam em andamento nas unidades judiciais.
Na Capital as ações correm nas varas especializadas (1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho).
No momento da distribuição, o advogado deve indicar o Foro Núcleo 4.0 Acidentes do Trabalho Interior e Litoral e no item Competência, selecionar Acidentes do Trabalho.
Assim, com as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Distribuidor local para cancelamento desta indevida distribuição, devendo o Procurador da parte autora providenciar a correta distribuição do feito, na forma acima descrita. À serventia, anoto que o cancelamento da distribuição é feito pelo Distribuidor local, sem remessa do feito para análise custas que, aliás, inexistem em processos acidentários por determinação legal.
Int.. - ADV: GLEISON BUENO (OAB 126235/MG) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 04:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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