TJSP - 1004541-48.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004541-48.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Santos Hernandes - Sandro Pereira de Lima -
Vistos.
EDUARDO SANTOS HERNANDES move execução de título extrajudicial em face de SANDRO PEREIRA DE LIMA.
O título executivo consiste em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 17 de maio de 2024, pelo qual o executado contratou os serviços do exequente para ajuizamento de ação de superendividamento.
O pagamento seria efetuado em 12 parcelas de R$ 377,90, totalizando R$ 4.534,80, com vencimento da primeira parcela em 10 de junho de 2024.
Segundo o exequente, nenhuma parcela foi paga, configurando o vencimento antecipado de todas as prestações.
O valor executado totaliza R$ 12.565,99, compreendendo o valor principal corrigido, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 30%, honorários contratuais de 10% e multa por desistência de R$ 6.000,00 prevista na cláusula oitava do contrato.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram encontrados valores no montante de R$ 927,32.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O executado interpôs embargos à execução às fls. 109/121, alegando excesso de execução pela aplicação cumulativa de multas contratuais e questionando a aplicação da cláusula penal de R$ 6.000,00, sustentando não ter havido desistência da ação.
O exequente ofereceu impugnação às fls. 167/170.
Examinando o contrato e os cálculos apresentados, verifica-se que o executado possui razão parcial em suas alegações.
O contrato prevê, em caso de inadimplemento: (i) vencimento antecipado das parcelas vincendas; (ii) multa de 30% sobre o valor total contratado; (iii) juros de mora de 1% ao mês; (iv) honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito; e (v) multa de R$ 6.000,00 em caso de desistência sem justo motivo.
Quanto à multa de 30%, embora seja elevada, foi livremente pactuada entre as partes, não se vislumbrando manifesta desproporcionalidade que justifique sua redução ex officio, considerando a natureza dos serviços prestados e a declaração expressa de capacidade financeira do contratante.
Contudo, relativamente à multa de R$ 6.000,00 prevista na cláusula oitava, deve ser afastada por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, não restou demonstrada a ocorrência de desistência por parte do executado.
Os documentos de fls. 124/127 evidenciam que a ação de superendividamento (processo nº 1003452-87.2024.8.26.0445) permaneceu em regular tramitação, tendo sido apresentada manifestação pelo executado em dezembro de 2024.
A cláusula primeira do parágrafo primeiro da cláusula oitava estabelece presunção de desistência pelo não pagamento, mas tal presunção não pode sobrepujar a realidade fática de que a ação prosseguiu normalmente.
Se não bastasse, a previsão de indenização de R$ 6.000,00 da cláusula oitava, cumulativamente com a multa de 30% prevista na cláusula sétima, configura indevida duplicidade de penalização pelo mesmo fato gerador - o inadimplemento contratual -, caracterizando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.
Ambas as cláusulas penais incidem sobre o descumprimento da obrigação principal, sendo incabível a cobrança simultânea de duas penalidades distintas para o mesmo evento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a duplicidade de multas pelo mesmo fato gerador, devendo prevalecer apenas uma delas.
Assim, deve ser afastada a cobrança da multa de R$ 6.000,00, bem como dos respectivos honorários sobre este valor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para afastar a cobrança da multa de R$ 6.000,00 prevista na cláusula oitava do contrato e respectivos encargos.
Intime-se o exequente para que se apresente a memória de cálculo atualizada e manifeste-se em termos de prosseguimento.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Intime-se. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP) -
07/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:30
Protocolizada Petição
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21/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:36
Juntada de Mandado
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15/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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