TJSP - 1001480-94.2022.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:37
Petição Juntada
-
15/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/03/2025 14:28
Mandado Juntado
-
25/02/2025 08:55
Mandado de Penhora Expedido
-
21/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
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19/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
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17/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 11:01
Mandado de Levantamento Expedido
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11/09/2024 09:24
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 01:22
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:18
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/11/2023 06:30
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 15:31
Documento Juntado
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01/11/2023 10:23
Documento Sigiloso Juntado
-
10/10/2023 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 12:27
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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23/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Aparecido Foschiani (OAB 168064/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) Processo 1001480-94.2022.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia H M de M Tochetti Me - Exectdo: Giovanni Mussi Santangello -
Vistos.
Examino exceção de pré-executividade manejada em processo de execução de título judicial.
Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito.
Assim, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada.
Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado.
Desta forma, o rol de matérias apreciáveis em exceção de préexecutividade, possui a característica de permitir o conhecimento de ofício pelo julgador, restando pacificada na jurisprudência dos Tribunais essa possibilidade, segundo se pode verificar do precedente a seguir colacionado: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 545 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 25/934 FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3.
O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) "Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente... (STJ, AgRg no Ag nº 1060318/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, dec. unânime em 02/12/2008, publ.
DJe em 17/12/2008).
O executado alega prescrição executiva dos cheques que embasaram a ação de cobrança.
Sem razão, no entanto.
Observa-se, das cópias encartadas aos autos (fls. 7/78), que houve o processo de cobrança dos cheques, sendo então que restou prolatada sentença condenatória em desfavor do ora executado.
Após, houve o competente incidente de cumprimento de sentença, no qual restou extinto.
A prescrição, in casu, não se daria pelo prazo em razão das cártulas, mas sim em razão da sentença condenatória.
Aplica-se ao caso o prazo quinquenal, sobre a sentença condenatória da ação de cobrança que, no entanto, teve sua prescrição interrompida pelo cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença findou-se em 08/06/2017 e esta ação foi distribuída em 22/02/2022, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Assim, ausente qualquer comprovação, de plano, que afasta a exigibilidade dos títulos, de rigor o prosseguimento da execução, sem prejuízo de produção de prova, em eventual embargos.
Forte nesses motivos, rejeito a exceção oposta, determinando que a execução prossiga.
Apresente o exequente planilha de cálculo, requerendo o que de direito.
Intime-se. -
22/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:14
Conclusos para Sentença
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24/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:59
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/04/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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09/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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03/01/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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21/12/2022 10:43
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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08/12/2022 04:56
Suspensão do Prazo
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29/11/2022 01:57
Suspensão do Prazo
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17/11/2022 12:36
Mandado de Citação Expedido
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01/11/2022 15:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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28/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2022 05:06
Remetido ao DJE
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26/10/2022 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2022 12:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/03/2022 12:32
Mandado de Citação Expedido
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25/02/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
23/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:24
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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