TJSP - 1000760-81.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000760-81.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Julio Eigi Yamamoto - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor a anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 1484/2024, sob o fundamento de que a notificação da penalidade foi expedida fora do prazo legal de 180 dias previsto no artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando decadência do direito de punir.Sustenta que a infração originária foi cometida em 06/04/2020 (AIT nº 1I0943394), tendo o processo administrativo de cassação sido instaurado somente em 14/08/2024, mais de quatro anos após a conclusão do processo da infração que lhe deu causa, caracterizando violação da Resolução 844/2021 do CONTRAN e do artigo 282, §§6º e 7º, do CTB.
Improcede o pedido.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 282, §6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente quanto ao termo inicial para contagem do prazo decadencial de 180 dias para expedição da notificação da penalidade de cassação/suspensão do direito de dirigir.
Preliminarmente, deve-se analisar a questão temporal das normas aplicáveis.
A infração originária foi cometida em 06/04/2020, anterior à vigência da Lei 14.071/2020 (que entrou em vigor em 12/04/2021) e da Lei 14.229/2021 (vigente a partir de 21/10/2021).
O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Com efeito, a retroatividade benéfica prevista no art. 5º, XL, da CF aplica-se exclusivamente ao direito penal, não se estendendo automaticamente ao direito administrativo sancionador, salvo previsão expressa em lei.
No presente caso, as alterações promovidas pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 não trouxeram disposição expressa de retroatividade, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum.
Assim, ao tempo da infração (06/04/2020), não havia prazo decadencial específico previsto para a expedição de notificação de penalidade de cassação/suspensão.
Ainda que se admitisse a aplicação retroativa das normas alteradoras, a interpretação do art. 282, §6º, inciso II, do CTB deve ser sistemática e harmônica com o conjunto normativo.
O referido dispositivo estabelece que o prazo de 180 dias (ou 360 dias, se houver defesa prévia) para expedição da notificação das penalidades de cassação/suspensão é contado "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
A interpretação sustentada pelo autor conduziria a uma incompatibilidade lógica com os artigos 285, §6º, e 289 do CTB (incluídos pela Lei 14.229/2021), que estabelecem prazo de 24 meses para julgamento de recursos pela JARI e pelo CETRAN, respectivamente.
Seria contraditório o legislador determinar que o processo de cassação/suspensão não pudesse tramitar por mais de 360 dias e, simultaneamente, conferir 24 meses para julgamento pela JARI e mais 24 meses para julgamento pelo CETRAN.
Na ausência de prazo decadencial específico aplicável à época da infração, incide o prazo prescricional geral de 5 anos para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública, conforme estabelecido na Lei 9.873/99 e no art. 24 da Resolução CONTRAN 723/2018.
Entre a data da infração (06/04/2020) e a instauração do processo administrativo de cassação (14/08/2024), transcorreram aproximadamente 4 anos e 4 meses, período inferior ao prazo prescricional quinquenal.
Examinando a documentação apresentada, verifica-se que: A infração foi cometida em 06/04/2020 (AIT nº 1I0943394); O processo administrativo de cassação foi instaurado em 14/08/2024; A notificação de instauração foi expedida em 17/08/2024; Não foi apresentada defesa prévia pelo condutor; A decisão final foi proferida em 11/10/2024; O trânsito em julgado administrativo ocorreu em 16/01/2025; O cumprimento da penalidade teve início em 16/01/2025.
A documentação demonstra que o DETRAN/SP seguiu o procedimento administrativo previsto na legislação, respeitando os prazos e as formalidades legais.
O ato administrativo impugnado foi praticado com observância dos requisitos de legalidade, tendo sido instaurado o processo de cassação com base na acumulação de pontos decorrente de infrações de trânsito, conforme previsto no art. 263 do CTB.
A presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos não foi elidida por prova em contrário, mantendo-se íntegra a validade do processo administrativo questionado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 12 de junho de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Julgada improcedente a ação
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30/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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