TJSP - 1019171-91.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019171-91.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Mileide da Silva Pereira - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora a fls. 542/545, pois tempestivos, e os ACOLHO para suprir a omissão apontada quanto à apreciação da emenda à inicial.
Quanto à alegação de propaganda enganosa, o autor sustenta ter sido surpreendido pela ausência de muro de divisa entre as unidades.
Argumenta, nessa seara, que o memorial descritivo do imóvel continha a descrição de parede com pintura texturizada na área de serviço (localizada no quintal privativo), e que o referido muro aparecia em todos os materiais publicitários veiculados pela empresa ré.
No tocante ao memorial descritivo, a presença da especificação parede: pintura texturizada não é o suficiente para sustentar a afirmação de que o muro estava previsto no documento. É possível concluir, a partir da análise da planta do imóvel, que a parede constante no memorial se refere à face externa da parede da casa.
Nota-se, ademais, que não há previsão expressa da construção do referido muro no memorial descritivo.
Frise-se, ainda, que os documentos supramencionados são de fácil compreensão e que o apartamento decorado ou material publicitário referente ao decorado possui caráter meramente ilustrativo, com finalidade de divulgar o empreendimento.
No mais, o decorado ou fôlder não pode se sobrepor ao contrato escrito de compra e venda e memorial descritivo do imóvel assinado pelas partes, maiores e capazes, sendo que a ausência de muro de divisa não desqualifica o quintal como privativo, uma vez que destinado ao uso exclusivo da referida unidade.
Por fim, o autor não impugnou ou relatou a irregularidade quando do recebimento do imóvel, considerando que é um item de fácil percepção Destaco também que a jurisprudência tende ao entendimento de que, cumpridas as normas construtivas gerais e o memorial descritivo, não se configura como propaganda enganosa a entrega de imóvel que possua divergências não significativas em relação ao decorado ou materiais publicitários, como se percebe: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos materiais e moral.
Imóvel entregue em desconformidade com as informações prestadas, apresentada na ocasião da compra.
Procedência em parte .
Irresignação da ré.
Pretensão pela improcedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que cumpriu com as normas construtivas e memorial descritivo.
Propaganda enganosa não configurada.
Vícios apontados que são aparentes .
Recebimento do imóvel, pelo comprador, sem ressalvas dos vícios apontados.
Obras que foram executadas de acordo com o memorial descritivo.
Apartamento.
Instalação de caixas de passagem e inspeção que não prejudica ou torna insalubre a utilização da área privativa, como alegado .
Perícia judicial que não constatou depreciação do imóvel com a presença das caixas, de modo que incabível indenização por danos materiais.
Ausência de ato ilícito praticado pela ré, a ensejar indenização por danos materiais e moral (Art. 186 c.c 927, CC) .
Improcedência da ação.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001472-88 .2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONSTAVAM DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
CONQUANTO QUALIFICADA COMO DE CONSUMO A LIDE, NÃO HAVIA, COMO NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE APLICASSE A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL EM SEUS ASPECTOS PRINCIPAIS QUE FORAM ENTREGUES DE ACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE FOI OBSERVADO PELA RÉ.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA .
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OBSERVADA A GRATUIDADE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006873-87 .2022.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
Sendo assim, não há que se falar em danos morais e danos materiais decorrentes da ausência do referido muro.
Ante o exposto, REJEITO o pedido indenizatório em relação à ausência de construção do muro de divisa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da rejeição desse pedido, altero a condenação sucumbencial, nos seguintes termos: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 30% e 70%, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça concedida à autora.
Em relação ao erro material acerca do valor total dos juros de obra, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar na condenação a esse título o importe de R$3.927,98. 2) Conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerida a fls. 546/547, pois tempestivos, e os REJEITO.
Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão embargada, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado.
P.I. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP) -
18/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 10:00
Expedição de Carta.
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30/08/2024 10:00
Expedição de Carta.
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30/08/2024 09:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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