TJSP - 1039368-80.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039368-80.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Angelica Pereira Pascoalon de Lima - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido, pois, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9 julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à parte requerida. 2) PP. 57/58: Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Diante da IMPUGNAÇÃO ofertada, antes de REVOGAR o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda COMPLETA apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada, VIA ATO ORDINATÓRIO, dê-se vista à parte adversa para se manifestar. 3) PP. 173/198: Diante do disposto no Comunicado CG nº 2265/2017, por questão de segurança jurídica e processual, descabem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intimações por WhatsApp/e-mail.
Logo, por simetria, é ineficaz a comunicação de renúncia feita pelo Advogado via e-mail que supostamente pertence à mandante.
Diante do exposto, concedo ao mandatário o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do ato de renúncia, sob pena de permanecer responsável pela prática dos atos processuais inerentes a este feito.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 04:42
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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