TJSP - 1018036-25.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018036-25.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados - V.
Fls. 56/57: A dispensa diz respeito às custas, e não às despesas processuais, estas necessárias para consecução das pesquisas requeridas a fls. 50/52.
Ainda que assim não fosse, o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, incorre em consumada inconstitucionalidade formal e material, ora proclamada.
A propósito: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)."[grifou-se] (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:32
Ato ordinatório
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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